TJRJ - 0801889-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801889-08.2024.8.19.0002 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: MARLLON PINTO RIBEIRO HABILITADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado porMARLLON PINTO RIBEIROem face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 529,50 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), referente à certidão de crédito emitida pela 4ª vara cível de Niterói.
Inicial de id. 97638940 acompanhada de documentos.
O A.J. e o M.P. se manifestaram favoravelmente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando a ausência de impugnação do síndico e a manifestação favorável do parquet, o pedido de habilitação merece acolhimento.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado por MARLLON PINTO RIBEIROe determino a inclusão do crédito relacionado no valor de R$ 529,50 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) no quadro geral de credores.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARLLON PINTO RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:03
Outras Decisões
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02/04/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:27
Declarada incompetência
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25/01/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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