TJRJ - 0800266-15.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800266-15.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY TAVARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico cumulado com Indenização por dano material e moral, em que a parte autora contesta um empréstimo realizado em sua conta corrente, bem como um pix realizado.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a devolução do valor supostamente retirado de sua conta de forma fraudulenta e a suspensão do pagamento do empréstimo que não reconhece.
Quanto à devolução do valor retirado, não há como prosperar, uma vez que há perigo de irreversibilidade da medida que seria concedida, razão pela qual indefiro.
Quanto ao pedido de suspensão das cobranças referentes ao empréstimo contestado, verifica-se que além da probabilidade do direito, e, o perigo de dano , a medida deferida não causa nenhum prejuízo ao Banco Réu, eis que caso seja comprovado a legalidade do empréstimo, as cobranças poderão ser efetuadas, com os devidos acréscimos, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , suspendendo as cobranças referentes ao empréstimo contestado.
Intime-se o Banco Réu do teor da presente decdisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o Banco Réu já apresentou contestação.
Manifeste-se a parte autora em réplica DUAS BARRAS, 22 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
22/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806768-53.2024.8.19.0036
Maria Eduarda Gomes da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe de Oliveira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 13:49
Processo nº 0815300-71.2022.8.19.0202
Bradesco Saude S A
Oliveira Car Comercio de Veiculos Eireli...
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 15:31
Processo nº 0827732-72.2024.8.19.0002
Viviane de Menezes Collem
Ana Paula Rocha Barros
Advogado: Luiz Washington da Silva Forny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:43
Processo nº 0069848-32.2024.8.19.0001
Natasha da Costa Galvao
Thais Martins Silveira
Advogado: Isabel Cristina Pelegrini Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 00:00
Processo nº 0803651-84.2024.8.19.0026
Sergio Henrique Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Alex Gomes Quadra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 16:11