TJRJ - 0806795-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:14
Outras Decisões
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08/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0806795-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LUIZ DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 -Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, " o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (AgInt no AREsp n. 2.146.442/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)".
Da mesma forma, não importa em perda do objeto o simples depósito voluntário, após a concessão da tutela antecipada, do valor do produto a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo imprescindível que se julgue a pretensão na forma requerida na petição inicial, sendo prejuízo da superveniente análise da necessidade de execução da tutela específica ou da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ante o rejeito os Embargos de Declaração, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se. 2 - Transitada em julgado a sentença, será analisada a necessidade de conversão da obrigação e fazer em perdas e danos, bem como o quantitativo devido a título de multa.
Intimem-se.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806795-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LUIZ DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos Embargos Declaratórios poderá implicar na modificação da decisão embargada, ao Embargado (DJe, art. 272, caput do CPC/2015) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º,do CPC/2015).
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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31/03/2025 14:01
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 10:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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