TJRJ - 0807473-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807473-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
O ponto controvertido reside em analisar se a parte autora faz jus a benefício acidentário.
Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando o ROBERTO ALVES FERNANDES, CRM- 52.18194-1, especialista em Clínica Geral, Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia, cujo e-mail é [email protected], perito já cadastrado na DIPEJ para a sua realização.
Os honorários periciais são fixados em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, devendo os mesmos serem depositados no prazo de 60 dias(Aviso TJ n. 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina (Mandado de intimação eletrônica).
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para início da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por via postal e com os efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão (art. 465, §1º do CPC/2015).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807473-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
O ponto controvertido reside em analisar se a parte autora faz jus a benefício acidentário.
Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando o ROBERTO ALVES FERNANDES, CRM- 52.18194-1, especialista em Clínica Geral, Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia, cujo e-mail é [email protected], perito já cadastrado na DIPEJ para a sua realização.
Os honorários periciais são fixados em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, devendo os mesmos serem depositados no prazo de 60 dias(Aviso TJ n. 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina (Mandado de intimação eletrônica).
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para início da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por via postal e com os efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão (art. 465, §1º do CPC/2015).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:59
Juntada de acórdão
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:42
Declarada incompetência
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20/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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