TJRJ - 0848093-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0848093-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBINSON LOPES DE SOUZA, CLEUSA DAS MERCES BARROSO RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS, BRADESCO SAUDE S A Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848093-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBINSON LOPES DE SOUZA, CLEUSA DAS MERCES BARROSO RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS, BRADESCO SAUDE S A 1 - O acesso à jurisdição exige o prévio pagamento das custas e taxa judiciária, sendo certo que, em caráter excepcional, é admissível o pleito de recolhimento das despesas processuais ao final do processo, desde que comprovada a hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final formulado, pois, como se vê, os documentos trazidos aos autos não demonstram a hipossuficiência alegada.
Defiro, no entanto, o parcelamento das custas e taxa judiciária em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Deve o pagamento da 1ª parcela ser efetivado no prazo de 15 dias e as demais nos dias correspondentes dos meses subsequentes.
Certificado o recolhimento da primeira parcela, venham conclusos. 2 - Sem prejuízo, ao autor sobre index 172915636.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:53
Outras Decisões
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28/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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