TJRJ - 0800371-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800371-46.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MISTER PAN BAR E RESTAURANTE LTDA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas, na qual trouxe a empresa autora o instrumento do contrato de financiamento para compra de veículo, firmado pelas partes.
Comprovou, também, a autora a mora do adquirente, com a vinda da notificação extrajudicial expedida.
Assim, presentes os requisitos do Decreto 911/69, concedo a liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando depositário o representante da autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando que a diligência deverá ser cumprida nos termos do provimento nº 41/2015 da CGJ.
Desde já, fica o interessado intimado a comparecer na Central de Cumprimento de Mandado para agendar a diligência no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
No que se refere ao requerimento de segredo de justiça, há de se notar que a regra constitucional e legal está no sentido de que os processos judiciais são públicos.
Ou seja, a regra é a publicidade, na forma do art. 5º, LX, CRFB/88 c/c art. 189 do CPC, não havendo no caso concreto subsunção às normas de exceção previstas nos incisos I a IV, do referido dispositivo.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Cite-se, fazendo constar no mandado que o oficial de justiça deverá realizar a citação da parte ré ainda que o autor não compareça para fornecer os meios necessários para a efetivação da medida liminar ou ainda que não se localize o bem objeto da presente.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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