TJRJ - 0822209-29.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSALVO JOAQUIM DOS SANTOS NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0822209-29.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR BORGES ABRANTES NETO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensatória por danos morais ajuizada por IGOR BORGES ABRANTES NETO em face de BANCO BV S.A. narrando, em síntese, que, em 17/05/2021, ao consultar o aplicativo de sua conta bancário, na aba de próximos pagamentos, identificou um boleto no valor de R$6.711,85 (seis mil, setecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) emitido pelo Banco réu.
Afirma que buscou a instituição financeira ré para obter informação sobre do que tratava o aludido boleto, sendo dito que existe um cartão de crédito em nome do autor, ao que o demandante solicitou a abertura de uma reclamação com o bloqueio imediato do cartão, pois não havia feito qualquer pedido.
Indica que, após 10 (dez) dias da abertura da reclamação administrativa, o Banco réu não deu nenhuma solução para o caso e o mencionado débito de R$6.711,85 (seis mil, setecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) gerou a restrição do CPF do demandante junto aos cadastros de inadimplentes.
Assevera que, em 27/05/2021, através de novo protocolo de atendimento, foi-lhe informado que o débito permanecerá ativo, em razão de diversas compras realizadas com o aludido cartão de crédito.
Aduz que realizou o registro da ocorrência perante a Delegacia de Polícia, bem como registrou reclamação junto ao Procon, ao que instituição financeira ré respondeu que, após averiguação dos fatos, a conta teria sido cancelada, solicitado o estorno dos valores e o saldo zerado.
Destaca, no entanto, que, ainda assim, verificou novo boleto emitido por BV Financeira, no mesmo valor de R$6.711,85 (seis mil, setecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), sendo percorrido todo trâmite administrativo novamente, mas resultado na negativa do Banco réu sob a resposta de que a dívida de fato é do autor.
Alega que está sofrendo prejuízos, como perda de crédito junto ao Banco Itaú, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), retirada da lista de clientes personalité e perda de crédito junto ao Banco Santander, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Requer, assim, seja julgada procedente a pretensão para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e da dívida de cartão de crédito impugnada, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Id. 28125061: decisão concedendo tutela provisória de urgência para retirada da negativação imposta ao demandante, bem como determinando a citação da parte ré.
Id. 39470661: contestação da parte ré requerendo, em preliminar, a retificação do polo passivo, na autuação.
No mérito, defende a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, defluindo a ausência de demonstração de ato ilícito imputável à parte ré.
Id. 61649039: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 64625175: despacho determinando às partes a especificação das provas que pretendam produzir.
Id. 68725469: petição da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental pela parte ré.
Id. 69988213: petição da parte ré requerendo a produção do depoimento pessoal do demandante.
Id. 89774069: despacho determinando a retificação do polo passivo.
Id. 124467539: petição da parte ré informando que o cartão de final 6832, de titularidade do demandante, consta como extraviado, além de juntar aos autos os extratos de utilização do plástico.
Id. 158043698: decisão de saneamento deferindo a produção do depoimento pessoal do autor em audiência.
Id. 169032809: ata de audiência de instrução e julgamento realizada.
Id. 183221857: despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que persiste a incorreção no polo passivo da autuação, devendo ser retificado para que passe a constar exclusivamente BANCO BV S.A. (CNPJ: 01.***.***/0001-10).
Finda a instrução processual e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afigura-se possível o julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a respeito da regular contratação do serviço de cartão de crédito pelo autor com a parte ré e se devida a cobrança da fatura no valor de R$6.711,85 (seis mil, setecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).
Vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 297 do STJ.
No entanto, destaque-se que a inversão do ônus probatório inerente às relações de consumo não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n° 330 do TJRJ).
O caso é de improcedência.
Em que pese o ônus probatório de demonstrar a regular contratação do serviço bancário seja da instituição financeira, mediante perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (Tema 1.061/STJ), a narrativa fática constante da inicial não é verossímil, se cotejada com as provas documentais trazidas aos autos.
No corpo da petição de id. 124467539, consta documento comprovando que o demandante é titular do cartão de crédito de número final 6832, contratado em 08/07/2019.
Embora conste do aludido documento o estado do cartão como “extraviado”, as faturas anexadas aos autos pelo Banco réu, em id. 124467542, 124467546, 124467549, 124470107, 124470112, 124470117, 124470125, 124470129 e 124470136, comprovam o regular uso do plástico, inclusive havendo registro de pagamento parcial das faturas.
Não é crível que terceiro, estranho à relação jurídica, esteja utilizando o cartão de crédito de titularidade do autor e efetuando o pagamento das faturas.
E, se mesmo assim fosse, defluiria a presunção de assentimento do titular do cartão, ao contrário do que se afirma na inicial.
Averbe-se que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a “utilização efetiva do plástico na modalidade cartão de crédito a demonstrar a contratação, ao menos por adesão, a esta modalidade de relação jurídica”, de modo que, “o posterior uso do cartão de crédito, como demonstrado nas faturas acostadas na contestação, implica adesão ao serviço ofertado e, portanto, torna certa a ciência da contratação na modalidade cartão de crédito consignado.” (0803111-22.2024.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Acrescente-se que, intimado a se manifestar a respeito dos documentos anexados aos autos pela instituição financeira ré, através do penúltimo parágrafo da decisão de id. 158043698, o demandante quedou-se inerte.
Em audiência, embora deferido pelo Juízo, as partes optaram por não produzir o depoimento pessoal do demandante (id. 169032809), o que poderia elidir a compreensão extraída das faturas de cartão de crédito juntadas aos autos que comprovam o uso do plástico.
Relevante sublinhar que, embora afirmado na inicial que o autor teve seus dados pessoais inseridos em cadastros de inadimplentes, o que teria ensejado prejuízos no acesso ao crédito, não foi juntado aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a mencionada negativação, consistindo em prova mínima a cargo do consumidor.
Nesse sentido, resta suficientemente demonstrada a regularidade da contratação do negócio jurídico de cartão de crédito pelo autor, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, não havendo, por consequência, falar em compensação civil por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC.
Retifique-se a autuação a fim de que passe a constar do polo passivo exclusivamente BANCO BV S.A. (CNPJ: 01.***.***/0001-10).
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/01/2025 22:35
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/01/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/01/2025 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 16:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de TAIANA DE MEDEIROS LAGE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSALVO JOAQUIM DOS SANTOS NETO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:32
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSALVO JOAQUIM DOS SANTOS NETO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de TAIANA DE MEDEIROS LAGE em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:46
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TAIANA DE MEDEIROS LAGE em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSALVO JOAQUIM DOS SANTOS NETO em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de TAIANA DE MEDEIROS LAGE em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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