TJRJ - 0861861-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:15
Desentranhado o documento
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04/09/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: (21) 3133-2236 E-mail: [email protected] Processo: 0861861-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CRISTIANO DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A INFORMAÇÃO: Ao interessado para ciência de que o documento requerido (OFÍCIO DO ID.195048801) encontra-se assinado eletronicamente, disponibilizado, pois, para impressão e encaminhamento ao órgão destinatário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 RICARDO ESTEVES BARROSO DE SIQUEIRA Servidor Geral 01/20205 -
26/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861861-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CRISTIANO DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidadede justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidadede justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Sem prejuízo, passo à análise da tutela requerida.
No que tange ao pedido antecipatório, narra o autor que recebe Benefício de Prestação Continuada a pessoa idosa junto ao INSS.
Ocorre que, de maneira inesperada, reparou a realização de sucessivos descontos fixos de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais), devido ao contrato de nº 2532395205, relativo à empréstimo consignado contratado, porém, desconhecido pelo autor.
Pugna, dessa forma, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis as alegações autorais, sobretudo em consideração dos descontos realizados em seu contracheque/benefício previdenciário (index 194683461), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o periculum in moradecorre dos efeitos notórios do comprometimento de sua verba de caráter alimentar, relativa à débito a qual terá a sua legitimidade discutida na presente hipótese.
Há, ainda, de se mencionar que, tratando-se de natureza consumerista, não seria cabível exigir do autor, neste momento processual, o contrato de proposta da suposta contratação de empréstimo consignado, sobretudo em consideração à sua hipossuficiência técnica e de seu desconhecimento à contratação.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o autor seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de sua verba alimentícia.
Desta feita, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque/benefício previdenciário do autor relativo ao contrato de nº 2532395205.
Oficie-se a fonte pagadora.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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