TJRJ - 0017499-88.2021.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:11
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017499-88.2021.8.19.0023 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0017499-88.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00278410 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADECOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 APELADO: SERGIO AZEVEDO DA COSTA ADVOGADO: DAIANE CALAZANS SOBRAL NASCIMENTO OAB/RJ-214294 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDOS CAUTELARES DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, NA FORMA DO ART. 308 DO CPC.
ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA RÉPLICA.I.
CASO EM EXAME1.
O autor ajuizou procedimento de tutela cautelar de urgência, requerida em caráter antecedente, pedindo a autorização para internação e realização de cirurgia.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e condenou a parte ré ao pagamento de verba indenizatória por dano moral, pleiteada na réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo incorreu em error in procedendo ao não observar as determinações legais previstas no artigo 308 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O autor ajuizou ação com procedimento de tutela cautelar de urgência, requerida em caráter antecedente, pedindo autorização para internação e realização de cirurgia de urgência.4.
Após a concessão da tutela de urgência, o autor deve ser intimado para emendar a inicial no prazo de 30 dias, conforme art. 308 do CPC.5.
A ausência de tal intimação viola o princípio do devido processo legal, caracterizando error in procedendo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos prejudicados e anulação do processo a partir da réplica._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 308 a 310.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em anular o processo a partir da réplica, prejudicados os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
17/05/2025 10:18
Documento
-
16/05/2025 19:11
Conclusão
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15/05/2025 11:00
Recurso prejudicado
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:34
Inclusão em pauta
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25/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:04
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 15:45
Remessa
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08/04/2025 14:23
Remessa
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08/04/2025 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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