TJRJ - 0896458-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Promessa de Compra e Venda, Indenização Por Dano Material - Outros] 0896458-04.2024.8.19.0001 AUTOR: DANIELE FLORENTINO DA SILVA RÉU: RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA, MAIS LAR ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Melhor compulsando os autos para proferir decisão saneadora, constatei, dentre as preliminares arguidas pelas rés, a de incompetência do juízo em razão do necessário litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, em razão dos pedidos relativos a reembolsos de valores pagos diretamente à referida instituição (taxa de evolução de obra), além do impacto no financiamento firmado.
Com razão.
O negócio firmado entre a parte autora e a construtora ré foi inicialmente formalizado por meio de um instrumento de promessa de compra e venda(ID 178617537).
Posteriormente, celebrou-se um contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 14.118/2021, com a participação da Caixa Econômica Federal, devidamente registrado na matrícula do imóvel(ID 178617535).
Ocorre que, em razão da cláusula de alienação fiduciária, houve a transferência da propriedade do imóvel para a Caixa Econômica Federal, que se tornou a titular do bem.
Assim, eventual rescisão do contrato de promessa de compra e venda afetaria os direitos da instituição financeira, adquiridos na escritura de compra e venda com alienação fiduciária, firmadas em consequência da anterior promessa firmada entre as partes autora e ré.
Portanto, considerando a existência de dois contratos referentes ao mesmo bem, a eficácia da sentença depende da participação de todas as partes envolvidas no polo passivo da demanda, caracterizando o litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Há jurisprudênciado STJ e deste Tribunal de Justiça neste sentido: Direito Civil.
Ação de rescisão contratual combinada com indenização por danos morais e materiais.
Atraso na entrega do imóvel como fundamento para a extinção da avença.
Contrato submetido a Lei nº 9.514/97 e que impõe a participação do agente financeiro em eventual pedido de resolução por culpa da incorporadora, tendo em vista ser a proprietária resolúvel do imóvel, objeto do contrato em litígio.
Hipótese de litisconsórcio necessário.
Pedido que envolve rescisão contratual e o retorno ao status quo ante o que pressupõe a extinção do contrato de financiamento.
Conhece-se do recurso para, de ofício, anular a sentença vergastada, para reconhecer a incompetência absoluta da justiça estadual e declinar a competência em favor da justiça federal, considerando o interesse da CEF na demanda.
Prejudicado o apelo do autor uma vez que fundamentado, tão somente, na falta de interesse de agir da apelada. (0008243-31.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) ..................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, SOB O ARGUMENTO DE COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RELATIVA À PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
RECURSO DA RÉ, REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ARGUINDO, POR CONSEGUINTE, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O RECURSO MERECE PROSPERAR.
A PROMESSA DE COMPRA E VENDA FOI POSTERIORMENTE FORMALIZADA EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO (CEF), SENDO DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, HOUVE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE PASSOU A SER A TITULAR DO IMÓVEL.
EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AFETARÁ OS DIREITOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADQUIRIDOS NO POSTERIOR CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PORTANTO, EXISTINDO DOIS CONTRATOS REFERENTES AO MESMO BEM, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDE DA PRESENÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CARACTERIZANDO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/15).
PRECEDENTES DIVERSOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA, A FIM DE DAR À PARTE AUTORA A OPORTUNIDADE DE INCLUIR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, DEPENDENDO DESSA INCLUSÃO, QUE SEJA FEITA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.(0803377-87.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) A rescisão da promessa de compra e venda, assinada exclusivamente entre a parte autora e a construtora, impactará o posterior contrato de compra e venda com alienação fiduciária, firmado pelas mesmas partes e pela Caixa Econômica Federal.
Portanto, não é possível declarar a extinção do contrato em ação proposta exclusivamente contra a construtora, o que evidencia a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Não fosse suficiente, há pedido de ressarcimento de valores que foram pagos exclusivamente à CEF(taxa de evolução de obra), conforme apontado pela própria parte demandante, sendo aquela a únicalegitimada para responder ao pleito.
Ante o exposto, INTIME-SEa autora para emendar a inicial para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Na inércia, voltem conclusos.
Cumprida a diligência, competirá à Justiça Federal o julgamento do feito, nos termos doartigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pelo quedesde já DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pertencente ao Eg.
Tribunal Federal da Segunda Região.
Com efeito, diante da incompatibilidade dos sistemas adotados por esta Corte e pelo E.
TRF2, impõe-se a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, apenas para que seja possível a baixa e o arquivamento, com a posterior remessa das peças processuais.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 23:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAIS LAR ENGENHARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 07:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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