TJRJ - 0935632-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0935632-54.2023.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO PASSOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente ajuizada porEDUARDO DE CARVALHO PASSOSem faceESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS,no qual pretende liminarmente a participação da parte autora na ÚLTIMA e derradeira chamada para o teste TAF, que dar-se-á em data marcada dentro do prazo de 90 dias, ainda que sub judice e de forma ACAUTELATÓRIA, e alternativamente a SUSPENSÃO da questão de número 60 do caderno de provas do candidato, além de requererem ainda que as rés sejam compelidas a motivar os atos administrativos, apreciando, analisando e julgando os recursos.
Sustenta para tanto que, no tocante à questão de número 60, há mais de uma alternativa correta, e que os recursos dos candidatos foram respondidos de forma genérica pela ré.
Decisão em id. 81880809, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela cautelar antecedente.
Embargos de declaração da parte autora em id. 83088217, os quais não foram acolhidos, conforme decisão em id. 88820554.
Contestação do Estado em id. 104755495, com documentos, sustentando que o autor não comprovou ter obtido pontuação suficiente para se classificar dentro do número de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) e que a eventual anulação das questões pretendidas não necessariamente o(a) classificaria entre os 390 primeiros colocados.
Por fim, alega que o demandante não comprovou ter havido erro técnico na elaboração das questões impugnadas, por supostamente conterem erro grosseiro, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes, com a revisão do conteúdo das questões e dos critérios de revisão da banca examinadora.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Petição da parte autora, em id. 207295828, pela exclusão do réu IUDS - Instituto Universal de Desenvolvimento do polo passivo da demanda.
Decisão em id. 212570824 determinando a exclusão do réu IUDS do polo passivo da demanda e determinando a remessa dos autos ao MP para parecer de mérito.
Parecer final do Ministério Público, em id. 215022632, pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre pretensão anulatória de questões de concurso público para provimento do cargo de Soldado (condutor e operador de viaturas - CNH tipo "D") do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - regulado pelo Edital 01/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão 60 foi anulada administrativamente, resultando perda superveniente do objeto, conforme bem elucidado pelo Parquet em seu parecer de id. 215022632.
Isto posto,JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 81880809.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935632-54.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO PASSOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Diante da certidão negativa (id.198410343), diga o autor como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção quanto a tal réu.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935632-54.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO PASSOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Cite-se, no endereço fornecido, conforme requerido no id. 172002690.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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