TJRJ - 0808407-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:01
Juntada de mandado
-
11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LINDALVA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808407-03.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DA COSTA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de embargos à execução de Id 167239065, onde a embargante alega excesso de execução no valor de R$2.294,00(dois mil duzentos e noventa e quatro reais), a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos neste juízo de execução.
Alega que o trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 30.04.2024, havendo registro de uso ao menos desde a fatura com vencimento em 15.04.2024, relativa ao período de 21.02 a 20.03.2024, assim como nas faturas seguintes.
Aduz que fez contato com a autora em 09.04.2024 para confirmar o funcionamento dos serviços, mas esta afirmou que preferia realizar o procedimento em loja física, mas posteriormente migrou para outra operadora.
Em paralelo, alega ser indevido o acréscimo de juros e correção monetária sobre o valor da multa imposta.
Em resposta aos embargos, Id 186798120, a autora/embargada pugna pelo regular prosseguimento da execução, ressaltando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença expirou em 24.04.2024, e a multa teve início em 25.04.2024, sendo limitada a R$ 2.000,00 (até 04.05.2024).
Ressalta que, no período, não conseguia completar ligações para número de telefonia móvel, mas apenas para terminais fixos.
Aduz que, em razão disto, foi compelida a realizar a portabilidade de sua linha para outra operadora, conforme ids 147612310 e 147612313.
DECIDO.
Discutem as partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do id 108337095 e 108366415, qual seja, “a) a restabelecer o serviço de ligações para aparelhos móveis na linha 21 99958 1939, em até 10 dias úteis a contar da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00, sendo este o valor da multa de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Concedo os efeitos da antecipação de tutela quanto a este pedido”.
Leitura de sentença designada para 08.04.2024 (id 104886353), e disponibilizada antes da data.
Considerando que houve antecipação dos efeitos da tutela em sentença, não há que se aguardar o trânsito em julgado, de modo que o prazo de 10 dias concedido teve início a partir da data designada para leitura da sentença.
Intimada a comprovar a obrigação de fazer, a ré acostou as telas sistêmicas do id 120861561, tendo a autora reafirmado o descumprimento pelo período limite de 10 incidências da multa diária, até 04.05.2024 (id 129704294).
Em outubro 2024, a autora informou portabilidade da linha, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer pela ré (id 147612310).
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no Id 147694251, no valor já estabelecido em sentença.
A ré não comprovou o cumprimento da obrigação imposta.
A fatura com vencimento em abril indica ligações para telefones móveis (objeto da demanda) apenas até 26.02.2024 (id 167239073, p. 3).
A partir de então, as tentativas de chamadas para telefones móveis eram infrutíferas (p. 7 e 11 do id 167239073).
Nota-se que há chamadas completadas e com duração razoável já no final de maio de 2024 (p. 15 do id 167239073), quando, contudo, já havia se expirado o prazo da ré para o cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao acréscimo de juros, incluído na planilha do id 151511806, de fato é indevido, uma vez que a multa já configura penalidade, prosperando os embargos apenas neste ponto.
Neste sentido, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos, reconhecendo o excesso de R$294,00 do valor exequendo.
Mantida, pois, a execução do valor de R$ 2.000,00 relativos às astreints.
Em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Sem custas nem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/embargada do valor de R$ 2.000,00, e da diferença de R$ 294,00 em favor da ré-embargante.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 17:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
08/05/2025 08:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de LINDALVA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:32
Outras Decisões
-
02/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JEAN WILTON GONCALVES LEAL em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:43
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LINDALVA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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05/03/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/03/2024 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de Claro S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LINDALVA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 22:50
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 22:50
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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