TJRJ - 0812554-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0812554-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALES PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Cumpra-se o V. decisum.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:17
Juntada de acórdão
-
22/08/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:23
Juntada de acórdão
-
22/08/2025 15:18
Juntada de acórdão
-
30/06/2025 17:16
Juntada de acórdão
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812554-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALES PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - O serviço de abastecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua, segundo a Lei de Serviços Públicos.
Assim, a interrupção do serviço somente é possível por razões de ordem técnica ou por inadimplência do usuário.
No caso, a parte autora afirma que possui contrato de abastecimento em vigor com a concessionária, com hidrômetro instalado, mas mesmo assim não recebe a água potável em sua residência.
Aduz que para atender às suas necessidades utiliza o serviço privado de caminhão pipa.
Com efeito, sem pretender análise de mérito, o autor demonstra documentalmente que possui hidrômetro instalado em sua residência e que vem pagando pelos serviços de caminhão pipa.
Logo, cabe à ré comprovar que vem cumprindo sua obrigação de abastecimento e caso revele e comprove que o serviço não pode ser prestado por conta de razões legítimas e previstas em lei, cabe ao autor a adoção de outras medidas, inclusive contra o poder público.
Logo, não existe risco de irreversibilidade da medida requerida, o que repercute na integral presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré regularize o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Cite-se a ré para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para cumprimento da decisão, tudo por oficial de justiça de plantão.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 23:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812554-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALES PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Comprove a parte a alegada hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, último contracheque ou, na ausência desse documento, extratos bancários e de cartão de crédito referente aos últimos três meses, visando a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803495-32.2024.8.19.0209
Capitale Privato Agentes Autonomos de In...
Giuliano Grosso Filho
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 13:49
Processo nº 0809028-30.2024.8.19.0028
Condominio do Edificio The Flat Macae Re...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Giovanna Lopes Bianchini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 20:25
Processo nº 0096935-63.2024.8.19.0000
Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliario...
Alberto Magno Gontijo
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2025 08:02
Processo nº 0803590-21.2024.8.19.0061
Nely Alves de Freitas
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Viviane de Souza Firme Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 16:29
Processo nº 0002830-75.2022.8.19.0029
Claudio Silva de Jesus
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandra Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2022 00:00