TJRJ - 0100326-26.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:49
Definitivo
-
27/06/2025 11:18
Expedição de documento
-
22/06/2025 12:34
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100326-26.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0033988-98.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01105379 AGTE: FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 AGDO: REGINA SALOES DECUADRO AGDO: MERCIA BENEVIDES SALOES ADVOGADO: LEONARDO PEÇANHA MOLL OAB/RJ-112330 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR EXECUTADO QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alegou excesso de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Cinge-se a controvérsia em apreciar qual o valor correto da execução referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro em execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do proveito econômico, isto é, da execução nos embargos de terceiros, não é o valor atual da dívida na ação originária de execução, mas aquele que deu origem a constrição indevida do imóvel, ou seja, o montante do débito executado naquele momento.
Valor este, que deve recair a condenação de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo de instrumento conhecido e parcial provido.
Tese de Julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiros são fixados sobre o valor do proveito econômico.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; REsp 1155708/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:11
Documento
-
22/05/2025 17:21
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Provimento em Parte
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:24
Inclusão em pauta
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20/02/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 11:38
Conclusão
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09/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 08:49
Mero expediente
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04/12/2024 16:33
Conclusão
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04/12/2024 16:30
Distribuição
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04/12/2024 15:25
Remessa
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03/12/2024 15:24
Remessa
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03/12/2024 15:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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