TJRJ - 0812621-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Juntada de acórdão
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:22
Juntada de acórdão
-
07/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812621-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ ROCHA QUINTAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro gratuidade de justiça.
Apesar de regularmente intimado, o autor não atendeu à determinação judicial.
Não juntou aos autos seus contracheques, afirmando que é aposentado.
O simples fato de alguém ser aposentado não significa que haja comprovantes de rendimentos.
Nesse sentido, tanto a Previdência Social quanto os órgãos da Administração Pública emitem contracheques de seus aposentados, não sendo crível a afirmação para a negativa de juntada dos documentos.
Quanto à declaração de imposto de renda, igualmente determinada, não houve juntada e sequer justificativa.
Ao contrário do que a parte alega, a questão da idade superior a 60 anos são isenta ninguém do pagamento automático das custas.
Há de ser analisado o caso concreto para se concluir se a parte está ou não dentro do limite de isenção previsto na lei.
Além disso, o que a lei estadual isenta é o pagamento das custas e não da taxa judiciária.
Logo, ainda que possa haver o enquadramento da parte no quadro de isenção das custas, isso se estende automaticamente à taxa judiciária, cuja falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 22:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812621-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ ROCHA QUINTAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Comprove a parte a alegada hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sua declaração de imposto de renda e último contracheque ou, na ausência de qualquer de um desses documentos, extratos bancários e de cartão de crédito referente aos últimos três meses, visando a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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