TJRJ - 0812909-95.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:28
Juntada de outros anexos
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO PASCHOETO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO PASCHOETO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ciência de sentença. -
27/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812909-95.2024.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIELE ARAUJO PASCHOETO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que se imputa à ré DANIELE ARAÚJO PASCHOETO a prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal.
Denúncia em index 135359477; Portaria de instauração de inquérito em index 135359478, fl. 2; Registro de ocorrência n° 093-05935/2018 em index 135359478, fl. 4; Termos de declaração em index 135359478, fl. 12; index 135359481, fl. 16; index 135359483, fl. 36, 38; index 135359486, fl. 53, 55; Prints da rede social da vítima e fotografias diversas em index 135359481, fl. 18 a 24; 135359483, fl. 26 a 35; Resposta de ofício da Viação Elite em index 135359483, fl. 41; Relatório final de inquérito em index 135359486, fl. 60 e 61; Denúncia em index 135359477; Portaria de instauração de inquérito em index 135359478, fl. 2; Registro de ocorrência n° 093-05935/2018 em index 135359478, fl. 4; Termos de declaração em index 135359478, fl. 12; index 135359481, fl. 16;index 135359483, fl. 36, 38; index 135359486, fl. 53, 55; Prints da rede social da vítima e fotografias diversas em index 135359481, fl. 18 a 24; 135359483, fl. 26 a 35; Resposta de ofício da Viação Elite em index 135359483, fl. 41; Relatório final de inquérito em index 135359486, fl. 60 e 61; Documentos juntados pela PIP dando conta da tentativa de notificação da acusada para celebração de ANPP em index 135359488; Recebimento da denúncia em index 136353811; Citação em index 154872026; Resposta à acusação em index 156900590; Ratificação do recebimento da denúncia em index 173137325; Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Durceleiada Conceição Candido Lima e Dilson Paschoeto, conforme assentada em index 182370760.
Na mesma ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Terezinha em juízo; Certidão contendo o link da audiência em index 182421676; Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/04/2025, ocasião em que foi inquirida a vítima Luiz Carlos de Souza Santos, bem como foi realizado o interrogatório da acusada, conforme assentada em index 183116407; Manifestação da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Volta Redonda pedindo a remessa do feito à 1ª Promotoria em virtude de acordo de tabelamento; Alegações Finais do MPem index 190170086; Alegações Finais da Defesaem index 191313129; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Crime do art. 140, §3º, do Código Penal A autoriae a materialidadenão podem ser extraídas dos depoimentos prestados em juízo pela vítima Luiz Carlos e pelas testemunhas Durceleiae Dilson.
A vítima Luiz Carlos de Souza Santos, em juízo, narrou em síntese: que não deseja falar sobre os fatos e que gostaria de colocar um ponto final na história.
A testemunhaDurceleiada Conceição Candido Lima, em juízo, narrou em sínteseque: era passageira do ônibus; não conhece o réu nem a vítima; ouviu que chamaram ele de macaco, como está descrito na denúncia, mas não viu quem era; ouviu falarem macaco e outros xingamentos; a declarante não sabia que uma pessoa tinha caído; isso foi lá no Eucaliptal; estava dentro do ônibus com outra moça do seu lado; como o motorista ficou muito nervoso, falou pra ele que daria seu telefone para o caso de precisar de alguma coisa e ele anotou; foi isso que aconteceu; o motorista era um senhor de idade, magro e alto; é isso que se lembra; o xingamento era direcionado a ele; não sabe o que aconteceu com o ônibus; o ônibus estava cheio; ele é negro; não lembra se tinha outras pessoas negras no local, já fazem 07 anos; ouviu o xingamento, mas não viu quem fez o xingamento; a pessoa estava do lado de fora xingando e ele descontrolou; aconteceu no Eucaliptal; acha que esse ônibus saiu do Jardim Amália; entrou no ônibus na Amaral Peixoto e desceu no Eucaliptal, onde mora há 30 anos; não viu quem caiu; ficou muito triste por causa do motorista.
A testemunha Dilson Paschoeto, em juízo, narrou em síntese que: estava com sua esposa dentro do ônibus e do lado do motorista; o cobrador ainda não tinha liberado a roleta, sua esposa já tinha passado; na hora que o motorista saiu, deu uma arrancada e jogou sua esposa no chão; sua esposa bateu em um banco; parece que estava até faltando um banco lá, no assento; ela ficou rolando e ele foi embora; até que a cobradora gritou com ele; não sabe se foi freada, mas ele já saiu arrancando mesmo; teve discussão na hora em que desceram, no Eucaliptal; o declarante desceu na frente e sua esposa ficou mais atrás, o motorista fechou sua esposa na porta; não sabe se foi coincidência ou de propósito; ele foi pra cima de sua filha; ligaram para sua filha pra ela tirar foto do ônibus para o caso de precisar comprovar que estavam dentro do ônibus; sua filha estava na calçada; só viu sua filha falando para o motorista que ele tinha prendido a mãe na porta; não houve nada disso, dos xingamentos da denúncia; queria explicar pra ele que a foto era só para o caso de precisarem comprovar, mas ele nem deixou falar, foi pra frente do ônibus e fez escândalo; sua filha só falou de prensar sua esposa na porta.
A acusada, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Apesar de o Ministério Público, em alegações finais, ter sustentado a condenação da acusadapelo crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º, do CP (redação anterior a da Lei 14.532/2023)valendo-se do depoimento prestado pela vítima em sede policial, após o término da instrução, não foram produzidas provas relacionadas à autoria.
Isso porque, ainda que a testemunha Durceleiatenha afirmado que ouviu alguémchamando o motorista de macaco, não visualizou quem teria proferido as injúrias raciais, e que a vítima, em juízo, preferiu não falar sobre os fatos para colocar um ponto final no processo.
Nessa linha, o que o Ministério Público pretende é sustentar a condenação exclusivamente em elementos informativos, o que viola o art. 155, caput, do CPP.
Por outra linha argumentativa, embora a retratação pudesse ser manifestada até o oferecimento da denúncia, o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º, do CPP tutela a honra subjetiva da vítima, logo, se a vítima, em audiência de instrução e julgamento, afirma que não deseja falar sobre os fatos para que o processo seja encerrado, não se trata de retratação intempestiva, mas sim de manifestação de vontade do titular do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.Assim, em tempos de justiça restaurativa, a manifestação de vontade da vítima no sentido de não falar e de desejar o encerramento do processo deve ser respeitada comoaforma mais eficaz de pacificação social.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, V, do CPP, a acusada DANIELE ARAÚJO PASCHOETOdos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 140, §3º, do Código Penal(redação anterior a da Lei 14.532/2023).
Cautelares Considerando a absolvição, REVOGO as cautelares porventura vigentes.
Comunicações Finais Dê-se ciência ao MP; Intime-se a Defesa da acusada pelo D.O.; Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgadoe feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 12:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 12:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
03/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:34
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
01/04/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DURDILEA DA CONCEIÇÃO CANDIDO LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DILSON PASCHOETO em 24/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TEREZA ARAÚJO PASCHOETO em 24/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELE ARAUJO PASCHOETO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
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11/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2024 17:44
Recebida a denúncia contra DANIELE ARAUJO PASCHOETO (RÉU)
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06/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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