TJRJ - 0886081-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:23
Remessa
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 08:23
Documento
-
31/07/2025 17:19
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 16:51
Decisão
-
22/07/2025 13:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 31/07/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 054.
APELAÇÃO 0886081-08.2023.8.19.0001 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0886081-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00103104 APELANTE: CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES ADVOGADO: LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA OAB/RJ-201656 ADVOGADO: RUI TELES CALANDRINI FILHO OAB/RJ-084384 APELADO: VANESSA VITALIANO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉA DE BARROS MOREIRA GONÇALVES OAB/RJ-056287 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
02/07/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 10:33
Pauta
-
23/06/2025 14:21
Conclusão
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0886081-08.2023.8.19.0001 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0886081-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00103104 APELANTE: CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES ADVOGADO: LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA OAB/RJ-201656 ADVOGADO: RUI TELES CALANDRINI FILHO OAB/RJ-084384 APELADO: VANESSA VITALIANO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉA DE BARROS MOREIRA GONÇALVES OAB/RJ-056287 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: À parte embargada, em contrarrazões, no prazo legal. -
11/06/2025 13:48
Mero expediente
-
02/06/2025 15:48
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0886081-08.2023.8.19.0001 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0886081-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00103104 APELANTE: CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES ADVOGADO: LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA OAB/RJ-201656 ADVOGADO: RUI TELES CALANDRINI FILHO OAB/RJ-084384 APELADO: VANESSA VITALIANO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉA DE BARROS MOREIRA GONÇALVES OAB/RJ-056287 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Parte autora que, alegando o inadimplemento de aluguéis e de encargos locatícios por parte do réu/locatário, busca a rescisão do referido contrato, o despejo e a condenação do demandado ao pagamento dos valores atrasados.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) decretar a rescisão do contrato de aluguel; (ii) determinar o despejo do réu; e (iii) condenar o demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, o réu alega: (i) que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) que houve nulidade na sentença por cerceamento de defesa, dada a ausência de produção de prova testemunhal e pericial; (iii) que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam; (iv) que é descabida a cobrança dos aluguéis pela autora; e (v) que não há certeza acerca dos valores devidos a título de aluguéis atrasados.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Apelo interposto pelo réu que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Parte ré que comprovou documentalmente estar passando por situação de necessidade financeira, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.6.
Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova testemunhal.
Alegação que não merece acolhida, haja vista já existirem nos autos provas suficientes para a análise da controvérsia, sendo certo, ainda, que o depoimento indicado pelo réu, a ser prestado por empregado do condomínio, não teria o condão de demonstrar suposta invalidade do contrato de doação celebrado entre a antiga proprietária do imóvel locado e a autora desta ação, sendo evidente a tentativa do réu de atrasar a marcha processual ao aduzir tal argumento.7.
Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova pericial.
Alegação de excesso de cobrança que deveria vir acompanhada de planilha contendo os valores supostamente corretos, conduta que não foi adotada pelo réu.
Contrato de locação que contém os índices de reajuste dos aluguéis, sendo possível aferir o valor devido com base em simples cálculos aritméticos, o que torna, portanto, desnecessária a prova pericial contábil requerida.8.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Transferência de propriedade entre a antiga e a atual proprietária do imóvel, durante a vigência do contrat Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:18
Documento
-
22/05/2025 17:21
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 15:38
Mero expediente
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13/05/2025 15:17
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:24
Inclusão em pauta
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25/02/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:10
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 10:28
Remessa
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17/02/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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