TJRJ - 0814538-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814538-96.2024.8.19.0004 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: KLEDERSON ENIO RODRIGUES DO SACRAMENTO RÉU: CARLOS HENRIQUE FONTENELLE DA SILVA, CARLOS HENRIQUE FONTENELLE DA SILVA *76.***.*56-21 1-Certifique o Cartório quanto à tempestividade da contestação. 2-ID 150474929: tendo em vista as expressões ofensivas utilizados pelo patrono da parte ré em desfavor da advogada do autor (forma sórdida e inculta de peticionar e nível execrável de profissionalismo), oficie-se à OAB-RJ, conforme estatui o (sec)6º do art. 77 do CPC, verbis: "(sec) 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos (sec)(sec) 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." Impõe-se, ainda, sejam riscadas tais expressões da contestação, na forma do (sec)2º do art. 78 do CPC.
No entanto, eventual pleito indenizatório deverá ser promovido em processo autônomo, haja vista que as afirmações lançadas na contestação em desfavor da advogada do autor não possuem relação com a demanda, mas apenas a eventual direito próprio daquele que se alega ofendido. 3- ID 181867944: é notório que o termo concubina (o), para o direito, se refere à pessoa que mantenha relação contínua e habitual com quem é casado ou possua qualquer impedimento matrimonial.
Em tese, não se vislumbra qualquer conduta ofensiva em se utilizar tal expressão, sendo certo que, para que o uso da referida palavra configurasse uma ofensa, haveria que se comprovar o dolo injuriandi em sua utilização, o que não se verifica no feito, já que a parte contrária não é obrigada a saber a exata configuração familiar de seu adversário.
No entanto, como o réu afirmou que a pessoa a quem se chamou de concubina é sua esposa, determino que se risque tal expressão dos autos pois, em não havendo qualquer impedimento para o casamento (conforme informou o requerido), há expressões mais adequadas a serem utilizadas.
Quanto à alusão de que a esposa do réu teria relação com o tráfico de drogas, não consta tal afirmação dos autos, sendo certo que a alegação feita na inicial e questionada pelo requerido tratou-se da narração de um fato, mais precisamente, de uma fala atribuída à esposa do réu, que pode ou não vir a ser confirmada pela instrução, não havendo que se falar em riscar dos autos tal assertiva, já que, em tese, não configura qualquer litigância de má-fé, tratando-se de questão de prova. 4-Indefiro a expedição de ofício à Polícia Militar do Rio de Janeiro, uma vez que se trata de providência absolutamente desnecessária, já que, se a advogado do autor se encontra em plena atuação como tal, é porque não ocupa o alegado cargo de policial militar, haja vista a sabida proibição de se exercer o múnus público de policial concomitante com a atividade privada de advogado, nem mesmo se atuasse em causa própria, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5-Esclareça o autor o polo passivo, já que a alegação de cessão de cotas sociais (documentada no ID 152513350) teve como cessionária a sociedade empresária VARFIBRA.
Aclare, ainda, sobre a venda de tal sociedade (conforme contrato colado na petição constante do ID 159229325), já que da inicial há a afirmação de que o estabelecimento de tal sociedade (ativos tais como estrutura e clientes) havia sido tomado pelo tráfico. 6-Antes da apreciação da impugnação à gratuidade de justiça e do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, esclareça o primeiro réu como conseguiu acesso a documentos protegidos por sigilo fiscal e bancário (fls. 3 e 4 do ID 159229325), querendo, se o caso, retirá-los do processo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Outras Decisões
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13/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0814538-96.2024.8.19.0004 AUTOR: KLEDERSON ENIO RODRIGUES DO SACRAMENTO RÉU: CARLOS HENRIQUE FONTENELLE DA SILVA, CARLOS HENRIQUE FONTENELLE DA SILVA *76.***.*56-21 DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de citação
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de citação
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07/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:15
Declarada incompetência
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04/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Declarada incompetência
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29/05/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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