TJRJ - 0803467-61.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0803467-61.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEU VIANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO BRADESCO SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO BMG S/A 1.1.
Se, por um lado, a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam.
No presente caso, verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial [as últimas declarações do imposto de renda apresentadas; os contracheques apresentados], tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, uma vez que dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o adiantamento das custas processuais, não estando presente, assim, o estado de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venha o recolhimento das custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.2.
Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, fazendo constar o rito do artigo 104-A da Lei 8.078/1990.
Intimem-se NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
03/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0803467-61.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEU VIANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO BRADESCO SA, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO BMG S/A Nos termos da Súmula 39deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos, em 15 (quinze) dias, as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial os últimos 03 (três) contracheques (inclusive benefício previdenciário se for o caso), declarações COMPLETAS de IRPF dos últimos 03 (três) anos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas bancárias da Requerente.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
22/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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