TJRJ - 0081441-63.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:20
Juntada de documento
-
08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:49
Expedição de documento
-
08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:51
Conclusão
-
01/06/2025 22:02
Juntada de petição
-
01/06/2025 22:00
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:56
Juntada de documento
-
29/05/2025 15:21
Juntada de documento
-
28/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:20
Juntada de documento
-
26/05/2025 22:38
Audiência
-
26/05/2025 22:19
Conclusão
-
26/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público apresentou em id. 764, entre outros requerimentos, a substituição de duas testemunhas, o que passo a analisar./r/r/n/nÀ luz do artigo 451 CPC c/c art. 3º CPP, possível a substituição de testemunhas se ocorrida uma das seguintes hipóteses: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento ou a não localização em razão de mudança de endereço ou de trabalho. /r/n /r/nNo mesmo sentido, colacionem-se precedentes do c.
STJ bem como do e.
TJRJ: /r/n /r/n PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando do oferecimento da denúncia ou queixa e no prazo para apresentação de defesa preliminar. 2.
A substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço. 3.
No caso dos autos, as instâncias de origem foram claras e assertivas no sentido da não ocorrência de nenhuma das exceções legais mencionadas, razão pela qual eventual oitiva somente se dará como testemunha do Juízo, nos termos dos arts. 156, II, e 209, ambos do Código de Processo Penal, hipótese submetida à discricionariedade do julgador, uma vez demonstrada a real indispensabilidade do atestante para o esclarecimento dos fatos. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 96.948/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) /r/r/n/n RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, VII E VIII, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL (POR QUATRO VEZES), ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 16, CAPUT, E ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI 10.826/06, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE: I) O PROCESSO É NULO PELA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 226 DO CPP, SALIENTANDO QUE O FATO DE O RECORRENTE TER DADO ENTRADA NO HOSPITAL COM FERIMENTO DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, BEM COMO DE MORAR NA MESMA COMUNIDADE EM QUE OS FATOS ACONTECERAM, NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE TENHA SIDO UM DOS ELEMENTOS QUE TROCOU TIROS COM OS AGENTES DO ESTADO; II) O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DO DENUNCIADO; III) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA NENHUMA PASSAGEM POLICIAL; IV) O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DEVERÁ SER ABSORVIDO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; V) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. (...) NÃO MERECE SER ACOLHIDA A TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA INDEFERIU FUNDAMENTADAMENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE APENAS TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA DE VISO, APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 451 DO CPC (FALECIMENTO, ENFERMIDADE QUE IMPEÇA O DEPOIMENTO E A NÃO LOCALIZAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO), APLICÁVEL POR DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º DO CPP.
EVENTUAL OITIVA SOMENTE SE DARIA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 156, INCISO II, C/C 209, AMBOS DO CPP, UMA VEZ DEMONSTRADA A REAL INDISPENSABILIDADE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, O QUE NÃO OCORREU, RAZÃO PELA QUAL RESTOU INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
O PROCEDIMENTO DO JÚRI É BIFÁSICO, SENDO POSSÍVEL QUE A DEFESA ARROLE A TESTEMUNHA NO MOMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 422 DO CPP, OUVINDO-A EM PLENÁRIO (...) PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0002438-88.2023.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 03/09/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) /r/n /r/nNo caso em tela, a testemunha Telma, cuja substituição foi requerida, foi arrolada quando do oferecimento da denúncia (id. 3), não sendo intimada em razão de seu óbito, cuja certidão veio aos autos por intermédio da defesa técnica do acusado (id. 748 e ss.).
Quanto à testemunha Victor, nota-se que igualmente arrolado na denúncia (id. 3), cuja intimação para a audiência de instrução e julgamento não ocorreu em razão de não ter sido localizada pelo Oficial de Justiça, conforme certificado em id. 723. /r/r/n/nNo que concerne às pessoas indicadas para a referida substituição, quais sejam, Soraia Normandia de Castro (à época, esposa do acusado) e Leonardo Signorini Rodrigues (Policial Civil), da leitura dos documentos acostados a estes autos, tem-se que guardam relação com o caso concreto, de modo que plausíveis suas oitivas, conforme requerido pelo Parquet. /r/n /r/nAnte o exposto, verificadas as hipóteses legais previstas no art. 451, I e III CPC c/c art. 3º CPP, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. /r/r/n/nAd cautelam, certifique o i. cartório o óbito da testemunha Telma Normandia./r/r/n/nSem prejuízo de nova vista ao MP, consoante requerido em id. 764, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/09/2025, às 15:30 horas./r/r/n/nProvidenciem-se as diligências necessárias à realização do ato. /r/r/n/nCiência às partes. -
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 18:24
Conclusão
-
14/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:11
Conclusão
-
21/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:11
Documento
-
18/03/2025 18:45
Juntada de petição
-
24/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:28
Conclusão
-
27/12/2024 15:51
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:11
Juntada de documento
-
05/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:38
Despacho
-
25/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:15
Documento
-
23/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:21
Documento
-
23/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:21
Documento
-
14/11/2024 13:41
Juntada de documento
-
12/11/2024 11:41
Expedição de documento
-
11/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:54
Conclusão
-
26/06/2024 12:41
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:53
Documento
-
06/06/2024 12:15
Juntada de documento
-
04/06/2024 12:22
Despacho
-
03/06/2024 18:43
Audiência
-
03/06/2024 13:47
Documento
-
31/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:46
Documento
-
28/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:31
Documento
-
22/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:07
Documento
-
22/05/2024 15:07
Documento
-
14/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:12
Conclusão
-
21/03/2024 15:59
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:24
Documento
-
17/10/2023 18:38
Juntada de documento
-
17/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:01
Documento
-
17/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:01
Documento
-
17/10/2023 03:01
Documento
-
17/10/2023 03:01
Documento
-
17/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:01
Documento
-
16/10/2023 18:05
Despacho
-
16/10/2023 15:22
Audiência
-
16/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:48
Documento
-
15/10/2023 02:04
Documento
-
14/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 01:46
Documento
-
14/10/2023 01:46
Documento
-
27/09/2023 14:18
Juntada de documento
-
27/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:20
Juntada de documento
-
27/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:32
Juntada de documento
-
28/06/2023 12:26
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:02
Audiência
-
19/05/2023 15:51
Conclusão
-
19/05/2023 15:51
Outras Decisões
-
22/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:58
Conclusão
-
31/05/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 03:22
Documento
-
23/05/2022 13:37
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 16:42
Juntada de documento
-
14/09/2021 16:54
Expedição de documento
-
14/09/2021 16:47
Juntada de documento
-
14/09/2021 16:27
Expedição de documento
-
26/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:12
Conclusão
-
07/07/2021 22:26
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 04:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 04:39
Documento
-
23/04/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 13:54
Conclusão
-
13/04/2021 13:54
Denúncia
-
12/04/2021 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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