TJRJ - 0820187-61.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:23
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820187-61.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820187-61.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01138801 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MAURO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-147473 ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. 2.
Interposto recurso pela parte ré, o Tribunal, de ofício, anulou a sentença para determinar o prosseguimento do feito com a instrução processual, considerando prejudicado o recurso. 3.
Embargos de declaração opostos pela parte ré, ora Embargante, sustentando ausência de caráter protelatório e alegando contradição no acórdão embargado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que anulou a sentença para permitir a produção de prova pericial requerida pela parte autora, mesmo não tendo esta recorrido da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por inconciliabilidade entre elementos da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. 2.
O acórdão embargado não contém vícios de contradição, omissão ou obscuridade, tendo se limitado a assegurar o direito da parte autora à produção da prova requerida e não analisada pelo juízo de origem. 3.
O reconhecimento de cerceamento de defesa decorreu da não apreciação de requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, o que, segundo a Corte, poderia comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4.
A insurgência da parte Embargante configura mero inconformismo com o fundamento adotado pela Corte, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 5.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto da matéria, mesmo quando os embargos forem rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: "Não configura contradição a anulação da sentença de ofício, quando verificada omissão na apreciação de requerimento de prova pericial que possa ser relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo que não tenha havido recurso da parte beneficiada".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II; 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:05
Documento
-
14/08/2025 16:38
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:33
Inclusão em pauta
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11/07/2025 16:14
Remessa
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12/06/2025 14:08
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0820187-61.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820187-61.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01138801 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MAURO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-147473 ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Ao embargado. -
05/06/2025 10:56
Mero expediente
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02/06/2025 15:15
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820187-61.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820187-61.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01138801 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MAURO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-147473 ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta em ação na qual a autora alega cobrança excessiva de consumo de energia elétrica a partir de dezembro de 2022, discrepante da média histórica da residência.
Requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados acima da média, o refaturamento das contas, a restituição do valor pago a maior e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa em razão da não análise do pedido de produção de prova pericial; e (ii) determinar se a sentença de improcedência deve ser anulada para a devida instrução probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação entre as partes é de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, conforme o art. 14 do CDC. 2.
O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor exige a demonstração do dano, do fato e do nexo causal, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, sendo a inversão deste admitida quando presentes os requisitos legais. 3.
O fornecedor pode afastar sua responsabilidade mediante prova de que inexistiu falha na prestação do serviço ou de que o fato decorreu exclusivamente de ato do consumidor ou de terceiro. 4.
No caso, a análise do histórico de consumo apresentado na inicial não revela, de imediato, cobrança excessiva, sendo identificada apenas uma variação pontual no mês de abril de 2023, justificada pela ré como decorrente de acúmulo de consumo do mês anterior. 5.
A inexistência de troca do medidor e a oscilação natural do consumo em função da sazonalidade afastam a presunção de falha no sistema de medição, não havendo verossimilhança nas alegações do autor. 6.
O autor, instado a produzir provas de suas alegações, manteve-se inerte, contrariando o entendimento sumulado deste Tribunal de que os princípios protetivos do CDC não eximem o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330). 7.
O pedido de produção de prova pericial para comprovação do alegado não foi analisado pelo juízo de origem, configurando cerceamento de defesa, uma vez que a parte tem o direito de produzir provas necessárias à demonstração de seu direito. 8.
O juiz, como destinatário da prova, possui poderes instrutórios amplos, devendo buscar a verdade real e garantir a efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 370 do CPC. 9.
A anulação da sentença se impõe para possibilitar a devida instrução do feito, assegurando-se a realização da prova pericial para verificar eventual falha na medição do consumo.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Sentença anu Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:02
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Anulação de sentença/acórdão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 15:42
Mero expediente
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13/05/2025 15:00
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:03
Inclusão em pauta
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31/03/2025 12:19
Remessa
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 11:21
Conclusão
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16/12/2024 11:10
Distribuição
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15/12/2024 20:04
Remessa
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15/12/2024 19:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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