TJRJ - 0800796-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 20:03
Recebidos os autos
-
07/09/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
31/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0800796-86.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIONILSON SILVA SOUSA, ROSIANE NAIVA SANTOS SOUSA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
09/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LEIDIONILSON SILVA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSIANE NAIVA SANTOS SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800796-86.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIONILSON SILVA SOUSA, ROSIANE NAIVA SANTOS SOUSA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
Trata-se de execução referente a multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Verifica-se que a parte autora relatou a persistência no descumprimento da obrigação de fazer, o que ensejou na majoração da multa duas vezes por este juízo.
A parte autora relata em sede recursal que o serviço foi restabelecido somente em 20/02/2024, não obstante a decisão proferida em sede de tutela em 12/01/2024.
Nessa esteira, o réu foi intimado para o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada, tendo alegado inicialmente o cumprimento da obrigação de fazer (id. 97926017).
Após a sentença, muda o réu a versão para impossibilidade de comparecimento no local da instalação por se tratar de área de risco, razão pela qual teria ensejado o atraso no cumprimento da obrigação de fazer (id. 113990640).
A parte ré nos presentes embargos sustenta o mesmo argumento de que a obrigação de fazer somente foi cumprida em atraso em razão do local da instalação se encontrar em área de risco, não impugnando a data de cumprimento informada pela autora.
Nesse sentido, resta demonstrado o descumprimento da obrigação pelo prazo indicado pela parte autora, não merecendo acolhimento a justificativa da ré.
Tenta o réu convencer este juízo sobre a impossibilidade de restabelecimento do serviço em suposta área de risco.
As matérias jornalísticas não servem para comprovar a impossibilidade alegada, eis que posteriores aos meses das referidas decisões, não restando demonstrado que a época havia qualquer impedimento.
De qualquer forma, o réu presta um serviço público essencial.
Se não consegue prestar o serviço em determinada região, deve buscar com o poder público concedente alternativa para tanto, seja do ponto de vista técnico ou mesmo do ponto de vista da segurança pública.
Não pode simplesmente se recusar a prestar o serviço público baseado em suposta periculosidade.
Se não existe segurança no local, deve o réu buscar a segurança necessária para cumprir a ORDEM JUDICIAL com o poder público, ou a revisão dos termos da concessão para a prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o réu insiste na tese da impossibilidade de RESTABELECER o serviço, mas continua efetuando o CORTE no fornecimento do serviço, o que se revela extremamente contraditório.
O réu vem resistindo neste e em diversos processos ao cumprimento da ordem judicial, o que não se limita à áreas de risco, somente vindo aos autos quando as multas atingem valores elevados.
O comportamento do réu vem assoberbando a justiça com a criação de diversos incidentes decorrentes do deliberado descumprimento das decisões deste Juizado.
A suposta impossibilidade de prestar o serviço essencial, como visto, não é ABSOLUTA, mas RELATIVA, pois basta ao réu buscar ao segurança necessária para os seus funcionários com o poder público ou se abster de realizar a interrupção no fornecimento do serviço no local.
Não pode o réu transferir para este Juízo as consequências da sua total INÉRCIA na resolução da questão, sob o frágil argumento da violência urbana.
Se o réu não tem condições de prestar o serviço público a que se obrigou por contrato, não cabe a este juízo a revisão dos termos da Concessão.
A parte ré não comprova que existia a situação de anormalidade alegada ou que solicitou às autoridades o restabelecimento da ordem no local para possibilitar o cumprimento das ORDENS judiciais, adotando, assim, postura de omissão diante do suposto conflito, incompatível com a Concessão de Serviço Público prestado.
Ressalte-se, por fim, que tal matéria SEQUER FOI ALEGADA PELO RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO.
Desta forma devida a multa executada, que foi estabelecida em valor razoável e somente chegou a esse valor em razão da omissão do réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora (R$ 23.650,00), dê-se baixa e arquive-se.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LEIDIONILSON SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSIANE NAIVA SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 02:48
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
-
15/02/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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