TJRJ - 0070362-92.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:14
Conclusão
-
12/06/2025 11:14
Juntada de documento
-
29/05/2025 17:45
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1 - Protesto:/r/r/n/nId. 400 e 414: Deve ser cumprido o acórdão de fls. 416, portanto, está mantida a decisão de fls. 395 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, de modo que a presente execução permanece suspensa quanto ao débito decorrente de verba indenizatória./r/r/n/nConforme exposto no acórdão, a legislação processual prevê expressamente a possibilidade de protesto de sentenças judiciais transitadas em julgado como meio coercitivo para incentivar o pagamento da dívida.
Esse mecanismo visa reduzir o acervo de processos de execução e otimizar a efetividade das decisões judiciais, sem necessidade de perpetuação da tramitação executiva quando já há um meio de cobrança disponível . /r/n /r/nComo se verifica às fls. 371, foi o próprio Exequente quem requereu a expedição da certidão de crédito para protesto deferida às fls. 377, aderindo expressamente ao mecanismo previsto para cobrança da dívida fora do âmbito da execução judicial./r/r/n/nCom isso, a escolha pelo protesto da sentença torna incompatível a continuidade da execução em razão do novo meio de coação ao devedor que é inaugurado, tornando desnecessária a permanência da tramitação processual executiva./r/r/n/nAdemais, o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, que disciplina o protesto de títulos judiciais, estabelece que, uma vez expedida a certidão de crédito para protesto, o processo de execução poderá ser arquivado após o decurso do prazo regulamentar:/r/r/n/n Art. 2º.
Nas hipóteses de apresentação de Certidão de Crédito emitida judicialmente para protesto, nas formas preconizadas pela Lei n.° 13.105/2015, novo Código Processo Civil, será aplicada para cobrança de emolumentos e acréscimos legais a regra instituída pelo artigo 6°, III, alínea d do Ato Executivo Conjunto n° 27/99. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18, de 10/11/2016) /r/n(...) /r/n§ 9º.
Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito nos autos de execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. (Acrescido pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18, de 10/11/2016) /r/r/n/n2 - Honorários periciais:/r/r/n/nExiste petição pendente de juntada datada de 10.03.2025.
Nela a perita pretende à penhora on-line das quantias disponíveis nas contas bancárias do executado, totalizando R$ 5.313,00 (cinco mil e trezentos e treze reais), pois, conforme cálculo realizado, é o total de 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes em 2025./r/r/n/nOcorre que, como expresso no art. 7º, IV, da CRFB/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo [...], sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ./r/r/n/nDesta maneira, o montante que compete à perita, dada a natureza jurídica de verba alimentar, deve ser igual a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes em 2020 (R$ 1.045,00 a partir de fevereiro de 2020), correspondente a R$ 3.657,50 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), quando houve a homologação dos honorários (fls. 95), logo, o arbitramento previsto na Súmula nº 361 do TJRJ, corrigido monetariamente conforme a tabela do TJRJ./r/r/n/nProceda o cartório à juntada da petição sinalizada./r/r/n/nIntime-se a perita para recolher as custas processuais do ato constritivo que requer, momento no qual também deverá corrigir a própria petição para adequação dos honorários periciais ao valor correto e apresentar planilha atualizada do débito./r/r/n/nIntime-se a parte autora, ora exequente, para ciência da decisão quanto ao que ela expôs às fls. 400 e 414. -
26/05/2025 10:38
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:29
Conclusão
-
12/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:54
Juntada de documento
-
11/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
07/02/2025 03:26
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:19
Conclusão
-
12/12/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:53
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:04
Expedição de documento
-
11/11/2024 06:19
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:02
Conclusão
-
16/10/2024 12:02
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:03
Juntada de petição
-
08/10/2024 08:30
Juntada de petição
-
05/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:51
Conclusão
-
23/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:49
Trânsito em julgado
-
20/09/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/08/2024 16:57
Evolução de Classe Processual
-
15/08/2024 16:57
Petição
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:54
Juntada de petição
-
15/07/2024 19:24
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:33
Remessa
-
15/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:09
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:26
Documento
-
10/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:56
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 12:01
Conclusão
-
03/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:54
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:18
Conclusão
-
06/02/2023 16:59
Remessa
-
01/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:30
Conclusão
-
07/11/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
26/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:57
Conclusão
-
13/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:14
Publicado Despacho em 25/10/2022
-
26/01/2022 12:14
Conclusão
-
26/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 22:05
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:12
Juntada de documento
-
19/01/2022 17:17
Expedição de documento
-
19/01/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 06:23
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:26
Conclusão
-
01/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:26
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
01/12/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 22:15
Conclusão
-
22/02/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:50
Juntada de petição
-
09/12/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:00
Juntada de petição
-
05/08/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 20:02
Outras Decisões
-
07/07/2020 20:02
Conclusão
-
07/07/2020 15:53
Juntada de petição
-
06/07/2020 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 16:02
Conclusão
-
18/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:13
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:34
Juntada de petição
-
12/02/2020 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 09:24
Publicado Decisão em 14/02/2020
-
25/07/2019 09:24
Outras Decisões
-
25/07/2019 09:24
Conclusão
-
24/07/2019 14:21
Juntada de petição
-
10/07/2019 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2019 14:58
Conclusão
-
24/06/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 18:26
Juntada de petição
-
28/05/2019 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 17:55
Decretada a revelia
-
26/03/2019 17:55
Conclusão
-
15/12/2018 00:37
Juntada de petição
-
12/12/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 01:31
Documento
-
06/09/2018 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2018 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2018 13:29
Audiência
-
03/08/2018 14:49
Conclusão
-
03/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 20:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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