TJRJ - 0804161-40.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Remessa
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03/07/2025 12:19
Remessa
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25/06/2025 12:23
Remessa
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27/05/2025 16:50
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804161-40.2022.8.19.0003 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804161-40.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2023.00557140 APELANTE: JOSE TEIXEIRA ELIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
ANULAÇÃO DO V.
ACÓRDÃO PELO C.
SUPERIOR DE JUSTIÇA.
ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, INCISOS III E IV, 6º, INCISOS III E V, 51, INCISO IV E § 1º, INCISOS I E III, E 52, 54-B E 54-D, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº. 8.078/90.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1.
Alegada omissão no julgado, em relação ao não enfrentamento específico aos artigos 4º, incisos III e IV, 6º, incisos III e V, 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, e 52, 54-B e 54-D, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). 2.
Anulação pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, do V.
Acórdão proferido por este Eg. Órgão Recursal em sede de embargos de declaração. 3. "Na esteirada uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para esse escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4.
Ademais, a Corte Especial já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o julgado embargado, pois a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que o dispositivo legal seja citado pelo Tribunal de origem. (EREsp nºs 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP), uma vez que a decisão deve conter fundamento jurídico e não necessariamente fundamentação legal. 5.
Ponto essencial ao fundamento suscitado nos embargos de declaração, em relação a indigitado vício de informação em desfavor do consumidor não vislumbrado pela prova dos autos haja vista a clareza em que foi redigido o contrato ("TermodeAdesãoCartãodeCréditoConsignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento"), comletras de fácil compreensão e dados destacados em relação à autorização de saque, bem como dos encargos e despesas incidentes, de acordo com o que restou esclarecido no julgado embargado, o que não corrobora com a tese de vício de informação. 6.
Tal como exposto no V.
Acórdão, para que surja a obrigação de indenizar, não basta a simples existência de dano, é necessário que decorra de uma conduta ilícita do sujeito a quem se imputa a responsabilidade, condição imprescindível à determinação do nexo causal, terceiro pressuposto para a configuração da responsabilidade civil, ausente na causa em exame. 7.
Documentos não impugnados, eficazmente, pelo autor/embargante, que comprovam que ele, por vontade livre e isenta de vícios, assinou contrato de cartão de crédito consignado, há mais de 7 (sete) anos, e vinha utilizando o referido cartão e recebendo, mensalmente as faturas com a clara indicação das despesas e encargos. 8.
Ausência de prova de qualquer mácula a inquinar de nulidade a manifestação da vontade de contratar pelo consumidor. 9.
Provimento aos embargos de declar Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 17:41
Documento
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22/05/2025 14:43
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 13:02
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:34
Inclusão em pauta
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10/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 14:32
Conclusão
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18/02/2025 14:06
Remessa
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19/08/2024 09:16
Remessa
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28/06/2024 09:20
Remessa
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11/06/2024 17:53
Remessa
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06/05/2024 21:57
Confirmada
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09/04/2024 00:05
Publicação
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05/04/2024 17:05
Documento
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04/04/2024 16:32
Conclusão
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04/04/2024 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/02/2024 00:05
Publicação
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22/02/2024 18:44
Inclusão em pauta
-
19/02/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 15:57
Conclusão
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07/12/2023 00:05
Publicação
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05/12/2023 18:35
Mero expediente
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05/12/2023 14:11
Conclusão
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27/11/2023 14:05
Confirmada
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13/11/2023 16:32
Confirmada
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13/11/2023 00:05
Publicação
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09/11/2023 18:02
Documento
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09/11/2023 15:29
Conclusão
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09/11/2023 12:00
Não-Provimento
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01/11/2023 00:05
Publicação
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31/10/2023 15:33
Decisão
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31/10/2023 14:03
Conclusão
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04/10/2023 17:00
Confirmada
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28/09/2023 00:05
Publicação
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26/09/2023 17:14
Inclusão em pauta
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19/09/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 00:07
Publicação
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31/07/2023 11:18
Conclusão
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31/07/2023 11:00
Distribuição
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30/07/2023 23:44
Remessa
-
30/07/2023 18:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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