TJRJ - 0803649-30.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:44
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803649-30.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803649-30.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00578150 APELANTE: CHEILA PEREIRA SALMA ADVOGADO: FLAVIA MORAES MARTINS OAB/RJ-209449 APELADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA VAREJO S.A) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 APELADO: ISNOW SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já debatida, analisada e decidida.
A divergência entre a tese trazida pela parte e as razões de decidir não caracteriza omissão. 2.
Fixação da sucumbência em conformidade com a regra disposta no artigo 85, § 2º, do CPC.
Inexistência de omissão ou de erro material, como alegado. 3.
Os fundamentos que amparam a decisão embargada estão expostos de forma clara, guardam coerência com a parte dispositiva, e não há ponto relevante sobre o qual este Colegiado não tenha se pronunciado. 6.
Declaratórios desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 17:40
Documento
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22/05/2025 14:43
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:34
Inclusão em pauta
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25/04/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 13:17
Conclusão
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30/01/2025 14:49
Mero expediente
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12/12/2024 14:37
Conclusão
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12/12/2024 14:36
Documento
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03/12/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 13:10
Mero expediente
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14/11/2024 14:29
Conclusão
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 17:59
Documento
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24/10/2024 16:51
Conclusão
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24/10/2024 12:00
Provimento em Parte
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09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 14:29
Inclusão em pauta
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30/09/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 00:06
Publicação
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15/07/2024 00:00
Publicação
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11/07/2024 11:21
Conclusão
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11/07/2024 11:00
Distribuição
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10/07/2024 22:22
Remessa
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10/07/2024 22:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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