TJRJ - 0807971-50.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:15
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807971-50.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0807971-50.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00418318 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 APELADO: JULIANA DOMINGUES ADVOGADO: FLÁVIA MELLO TAPAJÓZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-142017 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora, portadora de colangiocarcinoma intra-hepático irressecável associado a colangite esclerosante, a condenação da parte ré ao custeio do tratamento com o medicamento Xeloda (Capecitabina), até liberação para transplante hepático, conforme prescrito por sua médica assistente, bem como a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a fornecer o medicamento, conforme prescrição médica, bem como a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.II.
Questão em discussão3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a parte ré estava obrigada a fornecer o medicamento requerido, e, caso positivo, se restaram configurados os danos morais.
III.
Razões de decidir4.
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o entendimento quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, a qual, todavia, pode ser mitigada ante a observância de alguns critérios. 5.
Tese firmada pelo STJ que não foi proferida com efeito vinculante. 6.
O fármaco prescrito possui registro na ANVISA, e a necessidade dele para o tratamento da autora foi devidamente atestada pelo profissional que a assiste. 7.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022), bem como no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 8.
Logo, tratando-se de medicamento antineoplásico, a parte ré não poderia negar a cobertura apenas por se tratar de requerimento de uso off label. 9.
Destaque-se ainda o entendimento consagrado no Enunciado nº 340 deste Tribunal de Justiça no sentido de que ¿Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." 10.
Assim, reconheço ser injustificada a negativa de autorização pela Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:40
Documento
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10/07/2025 13:35
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Não-Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 109.
APELAÇÃO 0807971-50.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0807971-50.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00418318 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 APELADO: JULIANA DOMINGUES ADVOGADO: FLÁVIA MELLO TAPAJÓZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-142017 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 16:23
Inclusão em pauta
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26/06/2025 15:30
Remessa
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807971-50.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0807971-50.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00418318 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 APELADO: JULIANA DOMINGUES ADVOGADO: FLÁVIA MELLO TAPAJÓZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-142017 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
26/05/2025 11:10
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 00:59
Remessa
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26/05/2025 00:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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