TJRJ - 0089984-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:19
Trânsito em julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
A desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinada no art. 50 do Código Civil, foi aclarada pela Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
Esta alteração trouxe definições mais precisas sobre os requisitos necessários para o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, além de reforçar o caráter excepcional desse instituto. /r/r/n/nA principal mudança foi a definição clara de desvio de finalidade e confusão patrimonial, que antes eram conceitos mais abertos e geravam insegurança jurídica e decisões judiciais pouco claras. /r/r/n/nO desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, conforme o § 1º do artigo 50.
Já a confusão patrimonial ocorre quando não há separação clara entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, caracterizada por atos como o cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios pela empresa ou vice-versa, conforme § 2º. /r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica, nesses casos, permite que o patrimônio dos sócios seja diretamente responsabilizado pelas dívidas da empresa, quebrando a autonomia patrimonial, mas somente quando há abuso de direito por parte dos sócios. /r/r/n/nOutro aspecto relevante introduzido pela Lei 13.874/2019 foi o reforço do princípio da excepcionalidade.
A desconsideração não pode ser aplicada de forma ampla, e a simples existência de um grupo econômico não é suficiente para que a medida seja adotada, a menos que estejam presentes os requisitos de abuso da personalidade jurídica. /r/r/n/nNo caso sob exame, o requerimento de desconsideração foi superficialmente fundamentado e referiu a penhora portas e dentro infrutífera (fls. 379) e o fato de não conseguir encontrar bens patrimoniais em nome da pessoa jurídica em mais duas tentativas (sistemas Infojud e Renajud - fls. 217) como fatos suficientes à caracterização de desvio de finalidade da pessoa jurídica, o que evidentemente não prospera. /r/r/n/nO desvio de finalidade só se caracteriza, quando é identificado ato que claramente caracterize a utilização da pessoa jurídica com (i) O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES ou (ii) para A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE QUALQUER NATUREZA. /r/r/n/nNão serve para caracterização a mera interrupção das atividades empresariais. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO improcedente o presente incidente de DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica (art. 136 do CPC). /r/r/n/nFica pela presente decisão intimado o exequente para indicar, no prazo de 5 dias, novos bens (ainda não indicados desde o início do cumprimento) para prosseguimento da execução.
Caso não o faça, será proferida decisão de SUSPENSÃO, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
11/04/2025 16:46
Conclusão
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11/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:42
Juntada de petição
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10/01/2025 17:54
Conclusão
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10/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:51
Documento
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17/09/2024 14:28
Expedição de documento
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16/09/2024 15:10
Expedição de documento
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16/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:34
Apensamento
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11/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:30
Conclusão
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01/08/2024 11:59
Juntada de petição
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22/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:40
Conclusão
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18/07/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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