TJRJ - 0841886-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ALEXANDRE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA HILMA GONZAGA DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0841886-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ALEXANDRE, MONIQUE MENDES MARTINS RÉU: RAIMUNDA HILMA GONZAGA DE ARAUJO 1) Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ALEXANDRE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0841886-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ALEXANDRE, MONIQUE MENDES MARTINS RÉU: RAIMUNDA HILMA GONZAGA DE ARAUJO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A ré não foi localizada no endereço informado pela parte autora.
Nesse sentido, insiste o autor na citação da ré no endereço referente ao imóvel de propriedade desta, em que o autor era locatário.
Contudo, o AR de id.165159346 e a certidão negativa do OJA de id. 170839203, indicam que a ré não foi ali encontrada.
Desta forma, não se justifica novas tentativas no MESMO endereço sem qualquer comprovação de que de fato a parte ré pode ser atualmente ali encontrada.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA ALEXANDRE em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/01/2025 23:03
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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