TJRJ - 0810402-17.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810402-17.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA HORATO DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 144216271.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 139391406.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA HORATO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*91-48 (AUTOR).
-
26/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802288-73.2023.8.19.0066
Josiani Malek Soares Cardoso
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Vaz dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 16:59
Processo nº 0800223-43.2023.8.19.0022
Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
Exata Comercio de Automoveis LTDA - ME
Advogado: Ricardo Tavares de Melo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 17:13
Processo nº 0801307-70.2025.8.19.0067
Zenio de Paula Terto
A.f Aguiar Fabricacao de Moveis
Advogado: Erasmo Francisco de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 09:49
Processo nº 0821836-18.2024.8.19.0206
Nathannael Santiago Alves de Lana
Jose Carlos Martins Ledo
Advogado: Nathannael Santiago Alves de Lana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:21
Processo nº 0967006-88.2023.8.19.0001
Roberto Carlos Regnier Netto
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Vanusa Duarte Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 18:59