TJRJ - 0021829-50.2019.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:50
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:00
Intimação
WELLINGTON DA SILVA ajuíza ação de rito comum em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA, alegando ser consumidor da autarquia, código de cliente 2457-0; que o consumo médio de sua residência gira em torno de 7 a 10 m³/h mensais, com valor de fatura aproximado de R$ 50,00; que, a partir de outubro de 2018, houve aumento significativo do valor das faturas, atingindo a fatura de novembro de 2018 o importe e R$ 135,93; que formalizara reclamação pelo procedimento administrativo 1276/19, sendo informado, após visita do réu em sua residência, da inexistência de vazamentos na rede de água e de regular funcionamento do aparelho medidor; que fora orientado pelo réu a não realizar o pagamento das faturas até o término do procedimento administrativo, sendo informado que o consumo seria refaturado de acordo com o consumo real da unidade; e que fora surpreendido com a interrupção no abastecimento de água, requerendo a regularização do hidrômetro, a readequação das faturas e a condenação em danos morais de R$ 6.000,00, nos termos da inicial de fls. 3/17 e documentos de fls. 18/53./r/r/n/nDeferida a JG, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação a fls. 57./r/r/n/nRegularmente citado a fls. 66, o réu deixa de apresentar contestação no prazo legal, consoante certidão de fl. 69./r/r/n/nO autor acosta documentos a fls. 90/104 e 113/117./r/r/n/nO réu acosta documentos a fls. 120/9, alegando legitimidade da cobrança; a troca de hidrômetro em 03/09/2018; que vistoria na residência do autor constatou vazamento em 03/01/2019; que o autor foi orientado a trocar o ramal para a área externa da residência, mas o autor discordou; que, após aferições, foi verificado o adequado funcionamento do medidor; e que inexiste ofensa capaz de ensejar dano moral, requerendo a improcedência. /r/n /r/nRéplica a fls. 134/5./r/r/n/nDecisão de saneamento a fls.141/02, fixando como ponto controvertido o consumo de água no imóvel a partir de outubro de 2018, época em que as faturas apresentaram aumento significativo, com nomeação de perito./r/r/n/nAssistente técnico e quesitos do réu a fls.148/9./r/r/n/nO réu presta esclarecimentos a fls.151./r/r/n/nNomeação de outro perito a fls. 164./r/r/n/nProposta de honorários periciais a fls. 174, com impugnação do réu a fls.187./r/r/n/nO perito apresenta contraproposta a fls.196./r/r/n/nFixados honorários periciais em R$ 4.848,00 e determinado depósito de metade pelo réu a fls. 199./r/r/n/nQuesitos do autor a fls. 207./r/r/n/nDepósito de metade dos honorários periciais a fls. 224./r/r/n/nSubstitução de perito a fls. 244./r/r/n/nLaudo pericial as fls.280/90, com manifestação do réu a fls. 299./r/r/n/nFacultadas alegações finais a fls. 324./r/r/n/nRazões finais do réu a fls. 329/32, com certidão de decurso de prazo do autor a fls. 335./r/r/n/nBreve relatório.
Decido./r/r/n/nEncerrada a instrução, nos moldes da decisão de saneamento de fl.141, a permitir o julgamento no estado. /r/r/n/nA perícia apresenta a seguinte conclusão, verbis (fls.288, item 4):/r/r/n/n Nas condições normais de operação da rede de distribuição de água, com pressões de 0,1 MPa (10 mca) e 0,5 MPa (50mca) e vazões de 60 m³/h, 120 m³/h e 750 m³/h foram verificados que os volumes registrados no hidrômetro e no reservatório calibrado não apresentaram diferenças significativas, ou seja, o resultado quanto aos erros máximos admissíveis sem encontram dentro do aprovado pela norma técnica. /r/nAssim sendo, pôde-se concluir que o hidrômetro do autor se encontra operacional, afastado de erro superior ao máximo admissível, aprovado para sua utilização ./r/r/n/nCom efeito, a prova técnica atesta que os volumes registrados no hidrômetro e no reservatório calibrado estão dentro das especificações exigidas pela normatização vigente./r/r/n/nO perito deixara de constatar irregularidade no aparelho medidor da residência do autor, que pudesse contribuir para majoração anormal de consumo - resposta ao item 3, fl. 286, bem como que o consumo de água é compatível com o número de moradores - resposta ao item 4, fl. 286./r/r/n/nCom efeito, trata-se de relação de consumo, com exclusão de responsabilidade objetiva pela fornecedora de abastecimento de água, em função da regularidade na medição do hidrômetro, tornando justa e real a cobrança espelhada nas faturas./r/r/n/nVia de consequência, descabidos a readequação de faturas e a reparação por dano moral./r/r/n/nPelo exposto, julgo improcedente, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - fl. 57, item um./r/r/n/nBaixa e arquivo./r/r/n/nPI./r/r/n/r/n/r/n/n /r/r/n/n -
12/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 17:40
Conclusão
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11/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:33
Conclusão
-
29/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:12
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 13:19
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 11:53
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 20:01
Outras Decisões
-
25/09/2023 20:01
Conclusão
-
25/09/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:34
Juntada de documento
-
25/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:52
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 17:05
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:59
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:34
Conclusão
-
10/08/2022 11:34
Outras Decisões
-
08/06/2022 18:48
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:49
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:01
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:00
Juntada de documento
-
02/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 08:18
Conclusão
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29/10/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:09
Juntada de petição
-
05/08/2021 07:31
Juntada de petição
-
24/07/2021 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2021 11:06
Conclusão
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30/05/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2021 13:00
Juntada de petição
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15/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:14
Juntada de petição
-
03/03/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 16:31
Juntada de petição
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02/12/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 22:38
Conclusão
-
10/09/2020 15:06
Juntada de petição
-
09/09/2020 16:14
Juntada de petição
-
31/07/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 16:12
Conclusão
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30/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 15:55
Documento
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14/04/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 15:06
Conclusão
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19/12/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 18:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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