TJRJ - 0809465-38.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 16/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 027.
APELAÇÃO 0809465-38.2023.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0809465-38.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00404495 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JORGE MANUEL CAMACHO DE SOUSA ADVOGADO: RAQUEL DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-175474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
28/08/2025 14:12
Inclusão em pauta
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26/08/2025 16:50
Mero expediente
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22/08/2025 14:57
Conclusão
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21/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 13:57
Mero expediente
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15/08/2025 16:32
Conclusão
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25/07/2025 15:06
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809465-38.2023.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0809465-38.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00404495 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JORGE MANUEL CAMACHO DE SOUSA ADVOGADO: RAQUEL DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-175474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.
Apelo dos réus .
Alegação autoral de que jamais pretendeu a contratação de um empréstimo consignado, posto que lhe foi oferecido pelo 2º Réu, que se identificou como correspondente bancário do 1º Réu, tão somente a contratação de um cartão de crédito "comum", sem qualquer liberação de valores em conta e descontos de seu benefício de aposentadoria, mas com condições vantajosas, como ausência de taxas ou anuidade.
Afirmou, ainda, que o valor liberado em sua conta foi devolvido em conta do 2º Réu, conforme orientação por este fornecida, mas os descontos decorrentes da contratação sub judice continuam a ser realizados.Ao contrario do sustentado pelo réu apelante,a sentença já determinou a parte autora proceder com a devolução da referida quantia à primeira ré (FACTA FINANCEIRA).
Vale destacar primeira ré (FACTA FINANCEIRA), verifico que esta incorreu em fornecimento de crédito não solicitado mediante notória indução em erro, além da própria violação no dever de informação esclarecida ao consumidor.Dano moral fixado em R$ 10.000,00 .Com relação à segunda ré (BANCO DAYCOVAL), observo a falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida de valores.
Ainda em consideração dos critérios do TJRJ sobre danos morais e em análise do método bifásico de fixação, entendo por devida a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não comprovada qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º do art.14 do CDC.Dano moral in re ipsa.
Súmula nº 89 do TJRJ.
Verba indenizatória fixada que não merece alteração.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:39
Documento
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11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809465-38.2023.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0809465-38.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00404495 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JORGE MANUEL CAMACHO DE SOUSA ADVOGADO: RAQUEL DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-175474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
26/05/2025 11:12
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 17:49
Remessa
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20/05/2025 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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