TJRJ - 0021330-74.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação JOSIMAR SILVA TAVARES, devidamente qualificado, move ação de conhecimento contra RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO ABREU, igualmente qualificada, na qual argumenta que é síndico do Condomínio Residencial Morada do Sol.
 
 A ré, que é condômina do referido condomínio, após não se eleger a sindica em duas oportunidades, teria ingressado com uma verdadeira perseguição de cunho pessoal contra o Autor, atacando-o com palavras ofensivas e espalhando notícias falsas aceca de sua vida pessoal de sua administração.
 
 Requer a retratação das ofensas e a condenação pelos danos morais. /r/r/n/nContestação e reconvenção no id 45 na qual argumenta que a ausência das devidas prestações de contas referentes ao condomínio, bem como diversas irregularidades do síndico, tais como omissão em relação a requerimentos dos condomínios, negligencia em relação a reclamações de irregularidades ocorridas no condomínio, gerou extrema revolta de diversos moradores.
 
 Afirma que não há provas de que a ré tenha proferido palavras ofensivas contra o autor e nem que tenha colocado uma sacola com um rato na sua residência.
 
 A declaração juntada aos autos na inicial não possui qualquer irregularidade, mostrando somente a indignação dos condôminos em relação a mais uma atitude irresponsável do síndico.
 
 O autor estaria, portanto, fazendo diversas acusações falsas, inclusive o presente processo seria um meio de intimidar a ré para que esta desista das eleições.
 
 Em reconvenção, diante das irregularidades praticadas contra o condomínio pelo autor, requer a prestação de contas e a condenação do reconvindo em danos morais.
 
 Requer a conexão da presente ação com a ação tramitando na 2ª Vara Cível dessa Comarca, sob o nº 0010910-44.2020.8.19.0014./r/r/n/nRéplica e resposta à reconvenção em id 182./r/r/n/nRéplica do reconvinte no id 238./r/r/n/nDeferimento da prova oral em id 261./r/r/n/nAIJ de id 332 em que foi rejeitada a reconvenção e indeferido o pedido de conexão./r/r/n/nAlegações finais de ids 354 e 358./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nInicialmente, ressalto que a reconvenção não foi recebida, conforme decisão de id 332 proferida em AIJ. /r/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de danos morais, em razão violação de direitos da personalidade./r/r/n/nEspecificamente, quanto aos direitos da personalidade, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à reparação: /r/r/n/n Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:/r/r/n/n(...)/r/r/n/nX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ./r/r/n/nO artigo 12 do Código Civil também possibilita que aquele que teve seus direitos personalíssimos violados sejam devidamente reparados:/r/r/n/n Art. 12.
 
 Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ./r/r/n/nNesse ponto, a responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar decorrente da prática de ato ilícito.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil mister a presença dos elementos do ato ilícito (artigos 927 e 186 do Código Civil), quais sejam: ação, dano, nexo de causalidade e culpa. /r/r/n/nCabe, assim, analisar as provas constantes nos autos. /r/r/n/nPrimeiramente, transcrevo a síntese dos depoimentos colhidos em audiência:/r/r/n/n Josimar (autor): Ficou 8 anos como síndico do condomínio.
 
 Todas as assembleias eram publicadas em jornal e eram colocadas nas portas as informações.
 
 Todas as reuniões seguiam uma ordem.
 
 Todas as reuniões eram agressivas, em que era chamado de vagabundo e safado.
 
 Todas as assembleias anteriores eram tranquilas, pois o condomínio era bem tranquilo.
 
 A ré ficou com um mandato de 10 meses.
 
 Tiveram problemas nas reuniões quando a ré começou a participar.
 
 A ré incluía o pai e o irmão na assembleia que nem proprietários eram.
 
 A ré tomava a palavra a todo o momento sem pedir permissão para falar.
 
 A discussão do condomínio sempre foi incisiva com problemas pontuais.
 
 Mas a ré dizia que o autor era safado, vagabundo e ladrão.
 
 Existia um grupo junto com a ré que ia para a reunião para fazer essa bagunça, pois não conseguia apresentar o que tinha para apresentar.
 
 Os problemas eram constantes por conta da ré e da família dela.
 
 A ré tinha várias procurações para representar alguns condôminos.
 
 Há procurações contestáveis.
 
 Em determinado momento algumas procurações sumiram.
 
 Moradores assinaram documento contra a sua pessoa.
 
 Não se recorda se hoje existe alguma ação contra os outros condôminos.
 
 Um rato foi colocado em sua porta.
 
 Nesse momento a ré estava lá.
 
 Sua filha desmaiou com o rato na porta e hoje não atende mais a porta por causa desse fato.
 
 A ré entrou no bloco e saiu do bloco.
 
 A ré bateu na porta.
 
 Depois a ré saiu do bloco. /r/r/n/nRafaela (ré): Já concorreu algumas vezes para o cargo de síndica.
 
 As contas do condomínio tinham sido reprovadas.
 
 Ficou como síndica por 11 meses, mas foi expulsa pelos moradores por tomada de poder .
 
 Foi tudo fraudado.
 
 Já foi presa uma vez.
 
 Não se recorda de ter chamado o autor de vagabundo, ladrão, bandido.
 
 Apareciam ratos no condomínio e outros animais.
 
 Já achou rato no condomínio dentro da sua casa.
 
 Já matou um rato na sua casa.
 
 Nunca ninguém lhe entregou um rato.
 
 Desconhece o fato de ter entrado no bloco 13 com uma sacola.
 
 Não entrou no bloco do Josimar com uma sacola. /r/r/n/nMaria (testemunha): Foi funcionária de Josimar, como auxiliar administrativo.
 
 Já presenciou a ré ofendendo o autor, nas assembleias, pelo condomínio.
 
 Ela dizia que ele era ladrão, vagabundo, insinuava assédio, que ele estava no condomínio para ter amante.
 
 Isso começou depois de um tempo, quando ela passou a concorrer como síndica.
 
 Foi até o bloco 17 por uma denúncia.
 
 Atendeu a denúncia de que uma moradora estava sendo agredida.
 
 Informou que seria caso de ligar à polícia.
 
 A pessoa continuou ligando e, então, ligou para o síndico.
 
 Achou estranho porque a mãe das crianças era muito cuidadosa.
 
 Chegou no bloco e ela estava saindo.
 
 Foi até a casa do morador objeto da denúncia e não ouviu nada.
 
 Quando retornou, tinha um grupo com a ré e eles indagaram o que estava acontecendo.
 
 Começou uma gritaria e a ré passou a ofender josimar de vagabundo, ladrão, disse que ele tem interesse de ter amante no condomínio.
 
 Fez uma gravação de áudio sobre isso.
 
 Isso já era de costume.
 
 Alguns moradores que ouviam a fala da ré iam até a administração para saber o que estava acontecendo.
 
 Trabalhou 7 anos no condomínio.
 
 Foi lá por 2019 e 2020.
 
 O conselho tutelar foi ate lá.
 
 Saiu de la porque não era ambiente saudável.
 
 Estava em todas as assembleias.
 
 Começavam organizadas, mas a ré e outros moradores do grupo não deixavam continuar, com insinuações, gritos, interrupções.
 
 A ré ficava insinuando coisas sobre o josimar.
 
 Havia embate, mas a ré passava muito do embate ./r/r/n/nDentre as condutas narradas na inicial, verifico que no áudio anexado no id 05, a ré chama o autor de vagabundo , safado e que estaria no cargo para arranjar amante e comer alguém.
 
 Tal fato foi gravado e confirmado pela testemunha Maria que inclusive já teria presenciado ofensas desse tipo, o que já eram de costuma por parte da ré. /r/r/n/nNo vídeo de id 06, a ré se refere ao autor como bandido, ao afirmar que quem apoia bandido é bandido . /r/r/n/nNo id 16 a ré teria assinado uma declaração que, dentre outros dizeres, afirma que o autor não apresenta os balanços do condomínio, o que não foi comprovado nestes autos e em nenhum outro processo do qual se tenha conhecimento. /r/r/n/nPor fim, no vídeo de id 06, a ré aparece com uma sacola branca entrando no bloco onde mora o autor.
 
 Logo após, sai de lá sem a sacola que carregava.
 
 No vídeo seguinte, foi encontrada na porta do autor uma sacola branca com um objeto que se assemelha a um animal morto.
 
 A ré não apresentou explicação plausível sobre o vídeo anexado, de modo que tenho como comprovado que, de fato, deixou o animal morto na porta do autor. /r/r/n/nEmbora a ré alegue que os não houve ofensas de sua parte, mas sim o mero exercício de contrariedade com relação aos atos praticados pelo autor quanto síndico, as provas citadas acima revelam que suas atitudes extrapolaram o debate democrático, ao ofender a honra do autor, ao atribuir-lhe a prática de crimes e ao deixar um animal morto na porta de sua residência. /r/r/n/nEntendo, portanto, que houve ofensa à honra e à imagem do autor, ou seja, no tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita das rés antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. /r/r/n/nSobre os atos de injúria, difamação e calúnia, cabe ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, conforme dispõe o artigo 953 do Código Civil:/r/r/n/n Art. 953.
 
 A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido./r/nParágrafo único.
 
 Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso ./r/r/n/nAssim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
 
 In Programa de Responsabilidade Civil.
 
 Ed.
 
 Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nQuanto ao direito de retratação, este também decorre da ofensa à honra do autor e deve ser reparado.
 
 Nesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CIVIL.
 
 REPARAÇÃO CIVIL.
 
 PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
 
 OFENSA À HONRA.DIREITO À REPARAÇÃO INTEGRAL.
 
 RETRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO./r/nParte ré que acusou a autora da prática de diversos crimes inerentes à sua atividade como servidora em grupo de trabalho no WhatsApp com mais de 60 integrantes, o que resultou em procedimento administrativo em face da autora para apurar as denúncias. /r/nA sentença proferida condenou o réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 por dano moral e julgou improcedente o pedido de retratação perante o grupo de WhatsApp./r/nO réu recorre sustentando a nulidade da sentença por não ter sido deferida a prova pericial requerida com o escopo de comprovar que na época estava atravessando um momento difícil em sua vida pessoal, com problemas psicológicos e utilização de drogas lícitas, razão pela qual entende que não possui qualquer responsabilidade pelos danos causados à autora em razão das publicações que realizou, devendo a demanda ser julgada improcedente./r/nApela a parte autora postulando a majoração da indenização por dano moral e a procedência do pedido de retratação./r/nAfasta-se a tese de nulidade da sentença porque, ainda que se considerem verdadeiras as alegações de que o réu estava atravessando um momento difícil e fazendo uso excessivo de medicamentos, não há como eximi-lo da responsabilidade de reparar o dano que causou à autora./r/nÉ necessário que o réu tenha ciência de que suas ações trazem consequências e o fato de estar atravessando momentos difíceis em sua vida pessoal não justifica a publicação de mensagens que ofendem e denigrem a honra de outra pessoa, pois causa repercussão na esfera privada e íntima dos ofendidos./r/nO valor fixado deve ser majorado para R$ 10.000,00, que se afigura razoável na hipótese em tela, considerando que, além de ter sua imagem denegrida perante seus colegas de trabalho, a autora ainda precisou responder a procedimento administrativo aberto para apurar as acusações formuladas pelo réu./r/nTendo ocorrido violação à honra da autora, exsurge o direito à retratação pública, prestigiando o princípio da reparação integral, nos termos do art. 927 e 944 do Código de Processo Cível.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual./r/nDessa forma, deve o réu realizar publicação no grupo de WhatsApp informando que a autora nunca praticou as condutas de que ele a acusou, isto é, prática de diversos crimes inerentes à sua atividade como servidora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00./r/nProvido o recurso da parte autora e negado provimento ao recurso do réu./r/n(0057014-33.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 10/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAssim, deve a ré se retratar quanto às ofensas proferidas e relatadas nos presentes autos, de forma integral, na próxima assembleia condominial. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para (i) condenar a ré a se retratar quanto às ofensas proferidas e relatada nos presentes autos, de forma integral, na próxima assembleia condominial, sob pena de multa única de R$5.000,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação./r/n /r/nCondeno, também, a ré em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I.
- 
                                            29/04/2025 14:21 Conclusão 
- 
                                            11/03/2025 14:22 Remessa 
- 
                                            10/03/2025 15:38 Juntada de petição 
- 
                                            06/03/2025 14:07 Juntada de petição 
- 
                                            04/03/2025 09:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 02:40 Documento 
- 
                                            12/02/2025 17:59 Despacho 
- 
                                            11/02/2025 15:23 Juntada de petição 
- 
                                            11/02/2025 11:03 Juntada de petição 
- 
                                            11/02/2025 02:25 Documento 
- 
                                            11/02/2025 02:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2025 13:24 Conclusão 
- 
                                            05/02/2025 16:44 Juntada de petição 
- 
                                            04/02/2025 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/02/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/02/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/02/2025 16:50 Conclusão 
- 
                                            01/02/2025 02:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2025 02:15 Documento 
- 
                                            01/02/2025 02:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2025 02:15 Documento 
- 
                                            11/12/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/12/2024 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/12/2024 17:14 Reforma de decisão anterior 
- 
                                            04/12/2024 17:14 Conclusão 
- 
                                            04/12/2024 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/11/2024 04:17 Juntada de petição 
- 
                                            27/11/2024 04:17 Juntada de petição 
- 
                                            25/11/2024 17:06 Audiência 
- 
                                            05/11/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2024 17:55 Conclusão 
- 
                                            04/11/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/09/2024 19:27 Conclusão 
- 
                                            09/09/2024 19:27 Outras Decisões 
- 
                                            28/06/2024 18:58 Juntada de petição 
- 
                                            25/06/2024 18:18 Juntada de petição 
- 
                                            10/06/2024 21:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/05/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2024 15:29 Conclusão 
- 
                                            22/01/2024 17:21 Juntada de petição 
- 
                                            19/01/2024 18:46 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2023 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/05/2023 20:33 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2023 20:23 Juntada de petição 
- 
                                            12/04/2023 10:21 Conclusão 
- 
                                            12/04/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2022 22:34 Juntada de petição 
- 
                                            08/08/2022 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2022 14:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/03/2022 15:49 Juntada de petição 
- 
                                            09/03/2022 18:20 Juntada de petição 
- 
                                            21/02/2022 15:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2022 15:06 Juntada de documento 
- 
                                            21/02/2022 13:03 Juntada de documento 
- 
                                            21/02/2022 12:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/11/2021 17:08 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2021 22:28 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2021 21:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2021 12:01 Conclusão 
- 
                                            23/08/2021 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2021 12:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2021 10:05 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004323-39.2023.8.19.0066
Municipio de Volta Redonda
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 00:00
Processo nº 0835847-76.2024.8.19.0004
Bernardino Abreu da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Ana Paula Lima Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:51
Processo nº 0822957-75.2024.8.19.0208
Leonardo Rodrigues Costa
Bela Ferraz Cosmeticos LTDA
Advogado: Thales Daniel Ramos Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 20:14
Processo nº 0007658-08.2021.8.19.0205
Sofia Gomes de Carvalho
Eleny Gomes de Azevedo
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2021 00:00
Processo nº 0807077-74.2024.8.19.0036
Washington Gandra Fernandes
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 00:28