TJRJ - 0074941-44.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:14
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0074941-44.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0074941-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402891 APTE: LEANDRO RODRIGUES PAULISTA APTE: GUILHERME MONTEIRO MATIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: PAULO SERGIO DE LIMA AVELINO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06).
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA IDÔNEA.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA E RÁDIOS TRANSMISSORES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
PENA-BASE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO ELEVADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Recursos defensivos contra sentença que condenou os réus pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. 2.
Absolvição.
Impossibilidade.
A materialidade e autoria foram demonstradas pelo registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante e apreensão, laudos periciais e provas orais, que convergem para a prática dos delitos.
Apreensão de drogas, arma e rádios comunicadores.
Circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotam a traficância.
Os relatos dos policiais são firmes, coerentes e harmônicos, em consonância com as primeiras declarações e toda a materialidade apresentada à autoridade policial.
A negativa de autoria apresentada pelos réus não encontra respaldo no conjunto probatório.
Alegação de agressão infirmadas por laudos periciais que atestaram ausência de lesões. 3.
Associação para o tráfico restou comprovada.
Apreensão de 110g de maconha e 13g de cocaína na forma de crack, em embalagens próprias para venda, em localidade sob o domínio de facção criminosa (Comando Vermelho), que não permite a traficância avulsa, bem como pela própria situação de flagrância, inclusive com apreensão de arma (portada na cintura pelos réus) e rádios comunicadores, utilizados para a comunicação com os traficantes, fatores que evidenciam que os acusados não eram iniciantes nem eventuais na atividade exercida e confirmam o ânimo associativo. 4.
Redução da pena-base em relação ao delito de associação para o tráfico.
Impossibilidade.
Culpabilidade negativada em razão de estarem os réus associados à facção criminosa que se autointitula Comando Vermelho, fundamento que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.
Precedente. 5.
Afastamento das majorantes.
Impossibilidade.
Art. 40, IV da Lei nº 11.343/06.Apreensão de armas de fogo em poder dos réus no momento da abordagem.
Laudo pericial de apenas uma das armas, que não impede seja a majorante estendida a todos os envolvidos, haja vista o liame subjetivo entre os agentes.Art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.Apreensão de adolescente juntamente com os réus, portando, inclusive rádio comunicador. 6.
A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 12.343/2006.
Não cabimento, haja vista a condenação pelo delito de associação para o tráfico.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inviabilidade, na forma do art. 44 do Código Penal.8.
Abrandamento de regime.
Descabimento.
Regime inicial fechado está em consonância com o disposto no art. 33 §2º, "a" e § 3º do Código Penal. 9.
Detração.
Impossibilidade.
Atribuição do Ju Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
03/07/2025 09:24
Documento
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02/07/2025 15:38
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 073.
APELAÇÃO 0074941-44.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0074941-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402891 APTE: LEANDRO RODRIGUES PAULISTA APTE: GUILHERME MONTEIRO MATIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: PAULO SERGIO DE LIMA AVELINO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
13/06/2025 18:50
Inclusão em pauta
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10/06/2025 13:27
Pedido de inclusão
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06/06/2025 18:25
Conclusão
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06/06/2025 17:28
Remessa
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04/06/2025 10:47
Conclusão
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29/05/2025 09:21
Confirmada
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28/05/2025 19:55
Mero expediente
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 85a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0074941-44.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0074941-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402891 APTE: LEANDRO RODRIGUES PAULISTA APTE: GUILHERME MONTEIRO MATIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: PAULO SERGIO DE LIMA AVELINO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/05/2025 15:04
Conclusão
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23/05/2025 15:00
Distribuição
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23/05/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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