TJRJ - 0809828-94.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 19:57
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809828-94.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0809828-94.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00025222 RECTE: COMLURB ADVOGADO: RAFAEL BRAGA MONERÓ OAB/RJ-190214 RECTE: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: PAULO EVANDRO WELTER OAB/PR-056204 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DELGADO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PESSANHA OAB/RJ-234212 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, que foi mantida pelos seus fundamentos, na forma da segunda parte do artigo 46 da Lei 9099/95.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "2.Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1359596/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
Ainda conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 12:17
Conclusão
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16/05/2025 12:16
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 13:30
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
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03/04/2025 12:44
Retirada de pauta
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03/04/2025 12:43
Decisão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:36
Inclusão em pauta
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27/02/2025 14:10
Conclusão
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27/02/2025 14:07
Distribuição
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27/02/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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