TJRJ - 0921815-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIA LURDES TIMBO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a APELAÇÃO de index é: ( x ) Tempestiva ( ) Intempestiva Certifico ainda que: ( x ) As custas foram recolhidas corretamente. ( ) Não houve recolhimento de custas. ( ) A parte é beneficiária de justiça gratuita. ( ) A parte requer a concessão de JG. À parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação supramencionado.
Após, subam ao Egrégio Tribunal. -
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921815-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WWF - BRASIL RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Vistos e examinados os autos.
WWF – Brasil – Fundo Mundial Para a Naturezamove a presente Ação de indenização por Danos Materiaisem face deGol Linhas Aéreas S.A e de Passaredo Transportes Aéreos Ltdaalegando, em resumo, que,a fim de realizar evento para a população Munduruku da Terra Indígena SawréMuybu, localizada no município de Itaituba/PA, adquiriu passagensde ida e volta nosvoos2Z 5912 e 2Z 5913, com partida de Manaus/AM, para os treze profissionais integrantes da equipe, que incluía membros da Defensoria Pública da União; que os voos eramoperados em sistema de code-sharepelas rés;que, em 11/09/2022, véspera do embarque no voo 2Z 5912, os integrantes da equipe relataram impossibilidade derealizar o check-in; que o autorcontatou a BancorbrásTurismo S.A., agência de viagem por meio da qual as passagens foram adquiridas, obtendo informação de que não havia qualquer comunicação sobre eventual cancelamento ou alteração do horário do voo; que, em12/09/2022, aequipe chegou ao Aeroporto Eduardo Gomes (MAO), em Manaus/AM, e foi informada do cancelamento do voo 2Z 5912 no guichê da 2ªré; que não foi justificado o cancelamento; que todos os demais voos da ponte aérea MAO/ITB-ITB/MAOforam igualmente cancelados; que a equipe não foi realocada em outro voo; que o autor entrou em contato com a 2ª ré buscandouma solução a fim de evitar o cancelamento do evento, sendo sugerida a contratação de um voo fretado para viabilizar a chegada de todos os integrantes ao destino; que, posteriormente, após apresentar a indicação de companhias de táxi aéreoque operavam o trecho desejado, conforme havia sido combinado, o representante da 2ª ré informou que as tratativas deveriam ser feitas com a1ª ré; que o autor entrou em contato com a 1ª ré, que se limitou a oferecer acomodações em hotel no dia 12/09/2022 e realocação dos integrantes em um voo de volta para as suas respectivas origens no dia seguinte, 13/09/2022; que o autor fretou aeronave a fim de realizar o trecho de ida e volta de Manaus/MAO até Itaituba/ITBao custo de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais); que a aeronave fretada somente possuía 9 (nove) assentos, razão pela qual 4 (quatro) dos 13 (treze) integrantes da equipe não puderam embarcar; que, diante disso, a Defensoria Pública da União expediu o Ofício nº 5519814/2022 à1ª ré requerendo a remarcação da passagem de 2 (dois) integrantes para o dia 13/09/2022; que, contradizendo informação acerca do cancelamento de todosos voos, a 1ª ré atendeu o pedido da DPUerealocou somente 2 (dois), dos 4 (quatro) integrantes remanescentes em outro voodo trecho no dia13/09/2023; que 2 (dois)integrantes da equipe deixaram de ir ao evento e retornaram às suas origens; que, em razão da necessidade de fretar um voo de última hora, houve um considerável atraso na chegada em Itaituba/PA; que a equipe, além de incompleta, somente chegou em Itaituba/PA às 17h do dia 12/09/2022, inviabilizando a partida para o eventono mesmo dia; que o autor precisou arcar com acomodações para os 9 (nove) integrantes que chegaramem Itaituba/PA; que as despesas imprevistas com acomodação perfizeram o montante total de R$3.439,00 (três mil,quatrocentos e trinta e nove reais).
Requera condenação das rés, de forma solidária, a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos no montante de R$50.138,02 (cinquenta mil, cento e trinta oito reais e dois centavos), bem como a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores76732519/76732529.
Contestação da primeira ré Gol Linhas Aéreas acostada aos autos no indexador 85367736, onde a parte ré sustenta, em resumo,que o cancelamento do voo ocorreupor impedimentos operacionais no tráfego aéreo; que as companhias aéreas estão subordinadas aos órgãos controladores de tráfego aéreo, no caso, ANAC e INFRAERO; que a corré é a única responsável por não prestar as informações sobre o cancelamento dos voos e sobre opções de reacomodação em outro voo; que,não obstante as alegações autorais, não restou comprovada a perda de qualquer compromisso ou outro prejuízo material em decorrência do cancelamento do voo reclamado.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva,extinguindo-seo feito sem julgamento do mérito, ou sejam julgados improcedentesos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao ônus desucumbência.
Contestação da segunda ré Passaredo acostada aos autos no indexador 106394310, onde a mesmasustenta, em resumo,quenão descumpriu o contrato de transportefirmado e nega falha na prestação do serviço; que os voos 5912 e 5913, com partida estimada para os dias 12 e 16 de setembro de 2022, foram cancelados de forma programada; que, 4 dias antes da data do voo,comunicou a corréacerca do cancelamento programado do voo, cumprindo o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas; quecompetia à corré, que foi responsável pela comercialização e reserva do bilhete aéreo, comunicar os passageiros sobre o cancelamento programado; que cumpriu o disposto na legislação vigente.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica no indexador 100222492.
Não havendo prova a ser produzida, é caso de julgamento da causa no estado no qual se encontra.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Gol, porquanto primeira e segunda ré são empresas parceiras, fazendo parte do denominado code-share, sendo queambas as empresas detêmresponsabilidade contratual pela reparação dos prejuízos.Além disso, as passagens foram compradas no site da primeira ré Golcom parte do voo operado por empresas parceiras, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Ainda,antesde adentrar no mérito, e ao contrário do que foi preconizado pela entidade autora, é evidente que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A empresa autora WWF – Brasil adquiriu as passagensvisando a presença de terceiros em um evento e, como tal, atuou no giro normal de suas atividades e, por esta razão, não pode ser considerada consumidora final.
Quanto à questão de fundo,em que pese a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de ambas as empresas rés é objetiva, por força da celebração de contrato de transporte, onde o transportador se compromete a prestar o serviço no modo e tempo ajustado.
O cerne da questão é um cancelamento de voo que frustrou o comparecimento de terceiros em um evento. É evidente que cancelamento de voo é situação corriqueira, mas existem regras que no caso sub judicenão foram observadas, senão vejamos.
Os cancelamentos de voo devem ser comunicados ao cliente no prazo mínimo de 72 horas, sendo que os passageiros convidados para o eventosomente souberam do cancelamento no dia do voo, antes do embarque.
Na contestação apresentada, a segunda ré Passaredo declarou que avisou com prazo mínimo de 72 horas à Gol o cancelamento, situação que em nada altera a pretensão da empresa autora, pois a comunicação deveria ter sido feitaà autora, e não foi feita tanto pela primeira ré como pela segunda.
E mais, na contestação,a segunda ré Passaredo atribui culpa à Gol pela não comunicaçãoao cliente do cancelamento no prazo mínimo previsto pela ANAC.
Desta forma, forçoso é concluir que está correta a versão apresentada pela empresa autora de que os passageiros não foram comunicadospreviamente do cancelamento do voo.
Ambas as rés alegaram que o voo foi cancelado por motivos operacionais, sendo que para que se aceite tal afirmação como verdadeiraa mesmadeveria ter sido comprovada, sendo que prova alguma foi produzida neste sentido.
Não se pode aceitar a alegação de motivos operacionais a cargo da ANAC, que no caso seria excludente de responsabilidade, com base apenas em mera retórica.
Além disso, se houveram extremamente mal as rés que não empreenderam esforços de modo a resolver a questão administrativamente, sendo que a ré Gol nada fez sugerindo que a questão fosse resolvida com a segunda ré Passaredo, e esta última declarando que a responsabilidade era da Gol.
Por força do cancelamento de voo não comunicadocom prazo mínimo de 72 horas, e como ambas as empresas não apresentaram solução administrativa para a resolução da questão, a empresa teve que fretar um voo e teve gastos de hospedagens com relação a alguns convidados.
Desta forma, ambas as empresas devem ser condenadas a repararem de forma mais ampla possível os prejuízos materiais, o que perfaz um total de R$50.138,02(cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedenteo pedido formulado por WWF – Brasil – Fundo Mundial Para a Naturezapara CONDENAR ambas asrés Gol Linhas Aéreas S.A e Passaredo Transportes Aéreos Ltda, de forma solidária,a pagarem à autora a quantia de R$50.138,02 (cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da data de cada pagamento feito pela entidade autora e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno ambas as résGol Linhas Aéreas S.A e Passaredo Transportes Aéreos Ltda, de forma pro rata, a pagaremascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
19/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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