TJRJ - 0882417-18.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0882417-18.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0882417-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00067478 RECTE: HELENA DA SILVA PAULINO ADVOGADO: FELIPE BAIÃO CORDEIRO OAB/RJ-262426 ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-212111 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de extinção, retificando, todavia, o fundamento da extinção.
Recorrente que comprovou o falecimento do titular da fatura (seu esposo) e a sua condição de esposa, suprindo qualquer dúvida acerca da sua legitimidade.
Ausência, contudo, de substratos suficientes para enfrentar o mérito, sendo necessária a realização de perícia para confirmar as condições de instalação, bem como sua possível execução que guarda complexidade com o rito regido por simplicidade, celeridade e economia processual.
Por isso, é imperioso reconhecer da incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
26/06/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 349.
RECURSO INOMINADO 0882417-18.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0882417-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00067478 RECTE: HELENA DA SILVA PAULINO ADVOGADO: FELIPE BAIÃO CORDEIRO OAB/RJ-262426 ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-212111 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
30/05/2025 15:08
Inclusão em pauta
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30/05/2025 10:16
Conclusão
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30/05/2025 10:13
Distribuição
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30/05/2025 10:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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