TJRJ - 0811812-77.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811812-77.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS COELHO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA JOSE CARLOS COELHO DA SILVAajuíza ação de rito comum em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando, em síntese, que o réu ultimara transferência de R$ 31.656,08 para conta de sua titularidade de empréstimo consignado, mas debitou em seguida R$ 26.138,69, sendo efetuados descontos mensais de R$ 825,00 de parcela do empréstimo; e que desconhece a relação jurídica e a cópia do contrato fornecida pelo réu não contém sua assinatura, requerendo a suspensão do desconto da parcela, a declaração de nulidade de contrato, a restituição do valor dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, nos termos da inicial de ID 91540436, documentos e emenda da inicial de IDs 915444126/49503/40505.
Indeferida a tutela de urgência em ID 92864164.
O autor anexa documentos em IDs 9939751/56/57/60.
Deferida a JG e determinada a citação em ID 118902166.
Contestação em ID 124282310, suscitando preliminar.
No mérito, alega, em síntese, que o negócio jurídico fora validamente celebrado mediante expressa anuência do autor, sendo o valor depositado em conta bancária de titularidade doautor e utilizados os valores de R$ 19.997,11 e R$ 128,46 para amortização dois outros contratos 448448931 e 44844961; e que inexistem danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência.
Designada audiência de conciliação CEJUSCem ID 149395239, infrutífera a composição -ID 154034287.
Réplica em ID 150653436.
O autor requer reconsideração da tutela em ID 154334869, mantido o indeferimento em ID 166951444.
Oautor requer o julgamento no estado em ID 169118832e o réu requer documental superveniente e depoimento doautor em ID 169771076.
Decisão de saneamento em ID 193778293, afastando a preliminar e fixando como pontos controvertidos a efetiva adesão do autor ao contrato de empréstimo referido e a destinação do desconto de considerável valor em conta do autor em sequência, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
O réu acosta extrato bancário do autor em ID's196601648 e 196604303 e o autor acosta planilha atualizada de descontos e histórico de créditos em ID's204923430 e 204923445.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 205932460, procedido ao depoimento doautor, declarada encerrada a instrução, facultadas razões finais.
Alegações finais em ID's208550850e 208912563.
Breve relatório.
Decido.
A inicial afirma que o autor desconhece a contratação de empréstimo consignado, tendo oautor adimplido o valor de R$ 16.500,00ao tempo da distribuição da inicial.
Em depoimento prestado em AIJ, oautor assevera que se recorda de realizaro saque de R$ 1.100,00, mas que tal quantia era referente à sua aposentadoria, que na época era de aproximadamente R$ 3.000,00; que costumava sacar parte do benefício e deixar o restante no banco; que não realizou empréstimos e não sabia da existência dos contratos com finais 8931 e 8961; que contratou empréstimos em outras ocasiões, mas apenas no Banco BMG, no valor máximo de R$ 3.000,00; que é o único responsável pela movimentação bancária em sua conta e que não empresta seu cartão de crédito a terceiros; e que desconhece a destinação do valor do empréstimo vindicado pelo réu.
A defesa adunaprint de tela do contratoformalizado em caixa eletrônico a 01/04/2022 em ID 196601648, print de extratobancárioem ID124282314e cópia de extrato bancário de 196604303, afirmando que o valor do empréstimo fora utilizado para amortizar osempréstimos 8448931 e 8448961, com saque de R$ 1.100,00 em 04/04/2022.
No entanto, a defesa sequer adunou cópia dos referidos contratos 448448931 e 448448961 e da efetiva amortização do saldo devedor dos dois contratos.
Logo, prevalece a tese do consumidor, de idade provecta, de inexistência de adesão a contrato do empréstimo em caixa eletrônico.
Assim sendo, há de ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência do débito correlato e determinada a restituição das parcelas de R$ 825,00 do benefício previdenciário do autor.
Contudo, o autor recebeu crédito de R$ 30.610,34 em conta bancária a 01/04/2022, com operação de amortização sem comprovação de R$ 19.997,11 e de R$ 128,46 a 04/04/2022, restando em conta bancária R$ 10.484,77 do contrato de empréstimo não reconhecido.
Assim sendo, o saldo remanescente em conta bancária de R$ 10.484,77 serve de reparação por dano moral, pois a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento.
A procedência parcial impõe-se.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado em referência; a nulidade dos respectivos descontos; determinando a cessação dos descontos declarados nulos; a condenação do réu à restituição das parcelas de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) do empréstimo descontadas em benefício previdenciário do autor, aplicando-se correção monetária pelos índices do TJRJ e juros pela taxa Selic desde cada desconto, a ser apurada em liquidação de sentença; ao pagamento de reparação moral de R$ 10.484,77 (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), quitada pelo saldo remanescente em conta bancária de titularidade do autor; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811812-77.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS COELHO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
A reclamação administrativa não constituía requisito de procedibilidade da demanda ao tempo do ajuizamento.
Afasto a preliminar.
Processo em ordem.
Ponto controvertido é a efetiva adesão do autor ao contrato de empréstimo referido e a destinação do desconto de considerável valor em conta do autor em sequência.
Documental superveniente em dez dias, pena de preclusão.
Neste prazo, deve o réu deve acostar cópia do contrato mencionado.
Defiro o depoimento do autor, pena de confesso.
Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL em 02 de JULHO de 2025, às 14h.
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 11:45 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
-
10/10/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:45 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:09
Aguarde-se a Audiência
-
10/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:43
Expedição de Informações.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS COELHO DA SILVA - CPF: *05.***.*12-91 (AUTOR).
-
13/05/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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