TJRJ - 0837599-84.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837599-84.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BORGES CARVAS DA SILVEIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECOLAR.COM LTDA A concessão do benefício de recolhimento de custas ao final é medida excepcional, devendo ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese da autora, isto inocorre, já que a mesma demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família.
Isto posto, indefiro o pedido de fls.25 (IE131847157), devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA BORGES CARVAS DA SILVEIRA - CPF: *42.***.*08-48 (AUTOR).
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06/12/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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