TJRJ - 0826172-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826172-93.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por JOSENILDA CARDOSO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pela qual a autora afirma que a fatura com vencimento em novembro de 2022 contava com o vultuoso valor de R$ 2.250,47 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), muito acima da média de consumo mensal de sua unidade residencial.
Acrescenta que não chegou a receber a fatura do referido mês, somente tomando conhecimento da cobrança exorbitante quando, em abril de 2023, a ré realizou o corte do fornecimento de água, o qual ainda se mantinha quando da propositura da ação em outubro de 2023, apesar das tentativas de solução administrativa.
Além disso, aponta que as faturas eram referentes ao hidrômetro Y04C112037, mas que passaram a constar como sendo do hidrômetro Y22SG2363173 a partir de maio de 2023, e que em agosto de 2023 houve nova mudança para o hidrômetro Y22SG224595.
Ao tentar solucionar a questão, foi obrigada a assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, com entrada de R$ 20,00 (vinte reais) e parcelamento em 120 vezes de R$ 31,87 (trinta e um reais e oitenta e sete centavos), do restante.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel, pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) a condenação da ré a realizar o refaturamento da fatura e novembro/2022, no valor de R$ 2.250,47 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), conforme a média dos últimos 12 meses anteriores; (iii) o cancelamento de todas as faturas emitidas até efetivo o fornecimento de água, tendo em vista que, até a presente data, o serviço não está sendo prestado; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 82023931/82023941.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no ID 84986776.
CONTESTAÇÃO no ID 85625421, alegando a ré a regularidade da cobrança e apontando que o volume cobrado no mês questionado foi medido pelo hidrômetro existente no local, sendo descontado deste o volume cobrado nos meses anteriores.
Isso porque no mês de setembro de 2023 e seguintes, não foi possível ter acesso ao hidrômetro, tendo sido cobrada a diferença apurada entre setembro e outubro/2023.
Nega a existência de falhas no aparelho de medição, sendo caso de um aumento real de consumo e não de cobrança pela média.
Afirma que a manutenção da rede interna é de responsabilidade da parte autora, de forma que eventuais vazamentos podem ser os responsáveis pelo aumento do consumo real.
Defende não ter havido qualquer irregularidade na interrupção do serviço, considerando a falta de pagamento da fatura questionada.
Aduz inexistir nexo causal capaz de caracterizar a sua responsabilidade civil e refere não estarem caracterizados danos morais indenizáveis.
Diante da ausência de ato ilícito de sua parte, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de ID 85625423/85625424.
RÉPLICA no ID 86203323.
Decisão que DEFERE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no ID 86203323.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 86203323), a parte autora protestou no ID 12213751 pela produção de prova pericial e pela inversão do ônus da prova, enquanto a parte ré se quedou inerte, conforme AO de ID 165337091. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois, em que pese a natureza técnica da questão controvertida, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, não se desincumbindo do seu ônus probatório, como se explicitará adiante.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
Portanto, deve a pretensão autoral ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Pretende a autora o refaturamento da conta de consumo de água e esgoto de sua residência emitida com vencimento em novembro de 2022 (ID 82023940, página 14), por não refletir o consumo real da unidade.
A ré, em sua defesa, sustenta, em suma que os consumos foram efetivamente medidos e, portanto, são devidos.
No mérito, o pedido merece acolhimento.
Entre as partes há relação jurídica de consumo, considerando que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré, com a qual possui vínculo contratual.
A regra do inciso I, §3º, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado (tal como no caso dos autos), somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
A própria lei estabelece natural inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, já que nesse caso a inversão se opera ‘ope vi legis’, por força de lei, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
Assim, no caso dos autos, à míngua de contraprova não produzida pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Ademais, o histórico de consumo registrado na fatura impugnada (ID 82023940 e 85625421) demonstra que de fato, no mês questionado, o registro de consumo real é extremamente discrepante em relação aos meses anteriores, bem como em relação aos meses seguintes.
As telas de sistema apresentadas pela ré não desabonam as alegações autorais, mas na verdade confirmam a inconsistência na cobrança do mês questionado em relação à média de consumo.
Resta, portanto, evidente ter ocorrido erro na leitura dos meses questionados.
Vê-se, ademais, que a ré traz aos autos telas de consumo que convenientemente deixam de fora os 12 meses anteriores ao período questionado, sendo certo que nos meses posteriores ao faturamento de 65m³, o consumo nunca ultrapassa 17m³ - assim, ainda que se argumente por eventual recuperação de consumo de setembro de 2022, é evidente o excesso na cobrança promovida.
Considerando o ônus da prova, não cabia à autora comprovar a irregularidade do serviço, mas sim à ré demonstrar a regularidade da cobrança no mês questionado e que não houve a falha na prestação de serviços apontada pela consumidora, segundo se infere do art. 14, §3º, I, do CDC.
Entretanto, não o fez e, ao contrário, as próprias provas juntadas pela Ré atestam contra ela.
Resta evidenciada, pois, a falha na prestação de serviços da Ré, merecendo acolhida os pedidos para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência das autoras ou de incluir seus nomes nos cadastros restritivos em razão da dívida decorrente do não pagamento da fatura de novembro de 2022; bem como para determinar o refaturamento desta com base no consumo médio dos últimos 12 meses anteriores ao mês questionado.
Em relação ao pedido de cancelamento das faturas cobradas entre o período de suspensão indevida do serviço e seu religamento, é certo que não houve impugnação específica da ré.
Verifica-se no ID 86201988, que apesar da inexistência de serviço, os valores cobrados permaneceram entre R$300,00 (trezentos reais) e R$400,00 (quatrocentos reais).
Deve-se reconhecer a abusividade das cobranças realizadas sem a efetiva disponibilidade do serviço, de forma que são nulas as faturas emitidas desde a suspensão do fornecimento até o seu efetivo restabelecimento.
No ID 82023940, página 1/7 estão as faturas de maio a novembro de 2023.
Logo, os valores pagos a título de parcelamento da dívida (ID 82023941) devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O valor efetivamente devido deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, após o refaturamento da cobrança, considerando a diferença entre o resultado encontrado e o valor efetivamente pago pela autora.
Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços da ré, o dano moral no caso em apreciação é 'in re ipsa', decorrendo do próprio evento danoso, diante da evidente falha na prestação dos serviços do fornecedor.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima.
Há de se destacar, ainda, que no caso dos autos toda a situação levou o consumidor a perder precioso tempo tentando resolver amigavelmente a questão.
Note-se que mesmo após todas as tentativas da parte autora em solucionar administrativamente o caso, a ré persistiu na cobrança indevida e ilegítima, obrigando-a a propor demanda judicial para fazer valer seus direitos, e inclusive nos presente autos.
Nesse sentido, tem plena aplicação ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial a ser tomada também em consideração no momento da fixação do valor da indenização.
Assim, levando-se em consideração as características do caso em concreto, não tendo o autor sofrido com negativação indevida de seu nome, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela deferida ao início, para CONDENAR a ré a se abster de suspender o fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora, bem como se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos do crédito, em razão da dívida objeto da lide; para DECLARAR a nulidade do termo de confissão de dívida e do parcelamento objetos a lide, devendo a ré proceder à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, desde que comprovado o pagamento até a presente data; CONDENAR a ré a emitir nova fatura, com base na média dos últimos 12 meses anteriores ao período questionado, sem a inclusão de juros ou encargos; e CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/05/2024 18:30.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*67-04 (AUTOR).
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17/10/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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