TJRJ - 0950927-97.2024.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0950927-97.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RÉU: RAFAEL RODRIGUES BARROSO DA SILVA Certifico que o mandado de busca e apreensão foi encaminhado, nesta data, à respectiva Central de Cumprimento de Mandados.
Diante disso, a parte interessada deverá acompanhar a diligência, sob pena de devolução do mandado sem o cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADRIANO LIMA DA SILVA -
14/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950927-97.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça .
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital.
A parte autora está sediada na cidade de Cuiabá/ Mato Grosso, enquanto que a parte ré reside na rua Professor Clemente Ferreira, nº 1003, Bangu, Rio de Janeiro, área de atuação jurisdicional da Regional de Bangu.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
As normas de competência, com efeito, são disciplinadas no interesse das partes envolvidas na demanda e em regras para melhor administração da justiça, sendo forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a incompetência do Juízo, de ofício, pela natureza absoluta de seu critério de fixação.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de BANGU, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:19
Declarada incompetência
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12/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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