TJRJ - 0092448-50.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0092448-50.2024.8.19.0000 Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0092448-50.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00696133 RECTE: NEUSITA ROSANA ALVES ADVOGADO: GILBERTO DAMASIO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-085872 RECORRIDO: MATRIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: GABRIELA MAIA CASSAB OAB/RJ-159860 RECORRIDO: EUROBARRA INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
06/08/2025 10:42
Remessa
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092448-50.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012621-87.2006.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01021842 AGTE: NEUSITA ROSANA ALVES ADVOGADO: GILBERTO DAMASIO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-085872 AGDO: MATRIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: GABRIELA MAIA CASSAB OAB/RJ-159860 AGDO: EUROBARRA INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III DO CPC/2015.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/07/2025 10:20
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 12:43
Documento
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18/06/2025 00:06
Publicação
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092448-50.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012621-87.2006.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01021842 AGTE: NEUSITA ROSANA ALVES ADVOGADO: GILBERTO DAMASIO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-085872 AGDO: MATRIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: GABRIELA MAIA CASSAB OAB/RJ-159860 AGDO: EUROBARRA INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
16/06/2025 11:13
Inclusão em pauta
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15/06/2025 18:40
Pauta
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13/06/2025 13:04
Conclusão
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13/06/2025 13:00
Redistribuição
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13/06/2025 11:39
Remessa
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12/06/2025 12:58
Remessa
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11/06/2025 18:36
Mero expediente
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11/06/2025 17:20
Conclusão
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20/05/2025 16:29
Documento
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25/04/2025 15:13
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 18:56
Documento
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10/04/2025 16:20
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Provimento
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24/03/2025 12:20
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:09
Inclusão em pauta
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14/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:47
Conclusão
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15/01/2025 17:53
Documento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 12:46
Mero expediente
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16/12/2024 15:17
Conclusão
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16/12/2024 15:09
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092448-50.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: NEUSITA ROSANA ALVES AGRAVADO : MATRIX AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO: EUROBARRA INCORPORAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES DESPACHO (Intimação do Agravado).
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MATRIX Automóveis Ltda., visando a exclusão da multa diária imposta no presente feito.
Decisão agravada: ¿Passo a apreciar a exceção de pré-executividade de index 444 apresentada por MATRIX Automóveis Ltda., visando a exclusão da multa diária imposta no presente feito. 1.
Da necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer Conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso em análise, resta evidente que a executada não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer.
A ausência dessa intimação configura um vício que impede a cobrança da multa diária, uma vez que a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer só se inicia após a devida intimação pessoal, que, como se verifica, não ocorreu no presente caso. 2.
Da finalidade das astreintes e do princípio da proporcionalidade As astreintes, previstas no artigo 537 do CPC/2015, possuem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sendo um instrumento coercitivo.
No entanto, tal instrumento não pode se transformar em meio de enriquecimento sem causa para a parte exequente.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que a multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser ajustada ou mesmo excluída quando seu valor excede o da obrigação principal..
No presente caso, a obrigação de fazer imposta à executada tornou-se impossível de ser cumprida devido ao roubo do veículo objeto da lide, fato que foi omitido pela parte exequente ao longo de um considerável período.
A manutenção da multa diária, nas circunstâncias descritas, resultaria em um enriquecimento sem causa, incompatível com os princípios que norteiam a execução??. 3.
Da jurisprudência aplicável A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado, o valor das astreintes pode ser revisto se este se revelar desproporcional ou resultar em enriquecimento sem causa.
Tal entendimento foi reforçado em diversas decisões, inclusive no Agravo de Instrumento nº 0016651-73.2021.8.19.0000, julgado pela 25ª Câmara Cível do TJ/RJ, onde se ressaltou que as astreintes devem ser proporcionais e não podem ser superiores ao valor da obrigação principal. 4.
Conclusão Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para excluir a multa diária imposta, considerando que: Não houve intimação pessoal da parte ré, conforme exige a Súmula 410 do STJ; A manutenção da multa diária resultaria em enriquecimento sem causa, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; A multa diária não pode exceder o valor da obrigação principal ao qual o réu foi condenado.
Com isso, declaro extinta a execução das astreintes e determino o prosseguimento do feito sem a cobrança da referida multa.¿ Autora NEUSITA ROSANA ALVES ingressou com o presente agravo de instrumento.
Narra que, tornou-se credora do agravado nas multas diárias fixada por descumprimento de obrigação de fazer em sentença de folhas 159/168, dos autos originários, decisão esta que foi mantida integralmente nas instâncias superiores.
Esclarece que a fixação da multa ocorreu em virtude do agravado em 2002, ter vendido para a agravante, um veículo, que não estava cadastrado no DETRAN/RJ em nome do agravado, mas sim, em nome de uma terceira pessoa.
Todavia, não conseguindo registrar o veículo em seu próprio nome, ou seja, não tendo conseguido transferir o veículo, para si, vendeu-o para a agravante que, consequentemente, também não conseguiu registrar o veículo em seu nome junto ao DETRAN/RJ, amargando um prejuízo material, frustração e amargura, expressivos, até a presente data.
Alega a agravante NEUSITA que, extinguindo a execução da multa diária, e não ajustando para a razoabilidade que está mencionada, ela pune a vítima, que está sofrendo todos esses tempos, e beneficia o infrator, que praticou ato reprovável, desde o início.
Nestas condições, espera a agravante que seja reformada a decisão, para fixar um limite do marco inicial e do montante, considerando a infração.
DESPACHO: INTIME-SE O AGRAVADO para querendo, se manifestar.
Após retornem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES - RELATOR -
09/11/2024 08:14
Mero expediente
-
07/11/2024 00:07
Publicação
-
05/11/2024 15:06
Conclusão
-
05/11/2024 15:00
Distribuição
-
05/11/2024 12:57
Remessa
-
05/11/2024 12:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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