TJRJ - 0166997-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:09
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de FULVIO FARIA SILVA, na qual sustenta, em síntese, que firmaram os contratos nº 1210684 e 1209681 objetivando a concessão de empréstimo nos valores de R$ 50.517,71 (cinquenta mil e quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos) e R$ 27.063,82 (vinte e sete mil e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Informa que o desconto das parcelas era feito diretamente do contracheque do réu, como também poderia ser realizado por meio de boleto bancário.
Entretanto, alega a falta de pagamento das parcelas, gerando um saldo devedor de R$ 131.273,47 (cento e trinta e um mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Assim, diante do vencimento antecipado da obrigação, em razão do inadimplemento contratual, requer a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia de R$ 131.273,47 (cento e trinta e um mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e a constituição do título executivo judicial, caso não haja o devido pagamento.
A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.13-61.
Decisão de declínio de competência em id.66.
Embargos monitórios em id.93, na qual o réu sustenta, em breve resumo, a ausência de documentos essenciais, pois a parte autora deixou de anexar os contratos assinados pelas partes.
Consignou a existência de excesso de execução, apontando o valor de R$ 58.349,39 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) como sendo o devido.
Impugnação aos embargos em id.117. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de FULVIO FARIA SILVA, na qual sustenta, em síntese, que firmaram os contratos nº 1210684 e 1209681 objetivando a concessão de empréstimo nos valores de R$ 50.517,71 (cinquenta mil e quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos) e R$ 27.063,82 (vinte e sete mil e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Informa que o desconto das parcelas era feito diretamente do contracheque do réu, como também poderia ser realizado por meio de boleto bancário.
Entretanto, alega a falta de pagamento das parcelas, gerando um saldo devedor de R$ 131.273,47 (cento e trinta e um mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Assim, diante do vencimento antecipado da obrigação, em razão do inadimplemento contratual, requer a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia de R$ 131.273,47 (cento e trinta e um mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e a constituição do título executivo judicial, caso não haja o devido pagamento.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte embargante alega excesso de execução, sendo certo que não demonstra tal alegação, não podendo ser levado em consideração, ante a falta de comprovação do alegado.
As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra suas alegações, não podendo o juízo proferir sentença favorável com base em argumentos sem o embasamento fático hábil a comprová-los.
No mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed.
Malheiros).
Não trouxe o embargante aos autos, qualquer fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito da autora em ver convolado seu título executivo extrajudicial em judicial, merecendo acolhida o pleito autoral.
Assim, REJEITO os embargos à monitória, na forma do art. 702, § 8° do NCPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 16:21
Conclusão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1 - A adequada resolução do mérito não depende da produção de outras provas. /r/r/n/n 2 - Sendo assim, ao c.
Grupo de Sentença, com nossas homenagens. -
09/05/2025 13:50
Remessa
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05/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:05
Conclusão
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05/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:12
Juntada de petição
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27/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:53
Conclusão
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12/04/2024 11:16
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:38
Conclusão
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11/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:59
Juntada de petição
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13/07/2023 16:30
Audiência
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13/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:50
Conclusão
-
15/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 23:09
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:26
Juntada de petição
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30/11/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:26
Juntada de petição
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18/10/2022 17:49
Documento
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29/09/2022 15:29
Expedição de documento
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27/09/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 19:56
Expedição de documento
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12/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:36
Conclusão
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12/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:29
Redistribuição
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10/08/2022 14:29
Remessa
-
10/08/2022 14:29
Expedição de documento
-
10/08/2022 09:56
Expedição de documento
-
08/08/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 23:25
Juntada de documento
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06/07/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 23:46
Conclusão
-
05/07/2022 23:46
Declarada incompetência
-
24/06/2022 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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