TJRJ - 0811846-37.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811846-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRAem face de CLARO S.A., em que narra que foi surpreendida com restrição em seu nome, por contrato de n° 038036888153-22433125 inclusão no dia 15/12/2015, no valor de R$ 732,74.
Alega que não tem nenhuma dívida com a parte ré e desconhece o motivo para tal restrição.
Requer a tutela de urgência para suspensão da cobrança e sua confirmação ao final, além de cancelamento da cobrança e condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de index 60712455 a 60712465.
O réu apresentou contestação espontaneamente nos autos, em index 73956201, alegando que não houve negativação do nome da autora, sendo que o contrato está cancelado, mas que esteve ativo em nome da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no index 87207632.
Decisão em index 111283525 invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte ré em provas.
Decisão saneadora às fls.444.
Manifestação do réu em provas no index 113441308.
Despacho em index 129384705 indeferindo as provas requeridas pelo réu.
Certidão cartorária em index 193078385 informando a preclusão da decisão.
Despacho em index 194400423 determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas. É induvidosa a relação de consumo entre as partes, pela presença dos requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, adotado pela Lei no 8.078/90, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da ré somente poderia ter sido elidida caso tivesse comprovado quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC.
No caso concreto, verifico que a autora alega que não possui qualquer dívida com a parte ré.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré de que houve a comprovação da relação contratual entre as partes, não houve a juntada de qualquer contrato ou documento acerca da referida transação comercial, sendo certo que os documentos juntados pela ré constituem prova unilateral de valor relativo.
Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência do contrato celebrado entre as partes, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico é considerado inexistente e, portanto, deve ser cancelado.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Configurada a má prestação do serviço por parte do réu, merece prosperar o pedido de cancelamento do débito e, consequentemente da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado pela parte autora, entendo que este não merece prosperar.
No mérito, verifico que a autora busca a exclusão e a declaração de inexistência do débito cobrado lançado na plataforma do SERASA.
Pelo que se depreende do conjunto probatório trazido aos autos, o autor tem dívida inscrita como conta atrasada no SERASA, o que não corresponde a uma negativação.
O programa “Serasa Limpa Nome” é um programa oferecido às empresas filiadas ao Serasa com o objetivo de facilitar a renegociação de dívidas dos consumidores com seus credores, entretanto, não se afigura como cadastro de restrição de crédito.
A plataforma Limpa Nome não dá ao público informações relativas às contas nela lançadas, inexistindo assim, abalo do crédito do autor.
Desta forma, não verifico que houve qualquer constrangimento à sua dignidade, pelo simples lançamento de uma suposta “conta atrasada”.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara CANCELAR o débito objeto da presente lide e consequentemente o contrato entre as partes.
Julgo improcedentes o pedido de dano moral.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas judiciais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patrono do réu, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Condeno o Réu ao pagamento de 50% das custas, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, para o patrono da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811846-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2024, encontra-se maduro para julgamento, determino a REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:02
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802991-86.2022.8.19.0050
Junara Martins Nicola Deziderio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 13:27
Processo nº 0809975-06.2022.8.19.0206
Adriana dos Santos
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 17:35
Processo nº 0823173-36.2024.8.19.0014
Marcelle Ribeiro da Costa Gonzaga
Bradesco Saude S A
Advogado: Wagner Pecanha Braganca Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 16:56
Processo nº 0833469-17.2024.8.19.0209
Priscilla de Albuquerque Evangelista
Dental Beauty Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Victor Santos Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 17:08
Processo nº 0803985-66.2024.8.19.0011
Cristina Benevides de Araujo
M S de SA Oficina de Bicicletas LTDA
Advogado: Juliene Ramos Palheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 20:09