TJRJ - 0804109-24.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:07
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804109-24.2022.8.19.0042 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0804109-24.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00419515 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: JOAO VICTOR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: RENATA BELLI BRUCKMANN OAB/RJ-183085 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta.
O autor relatou não ter recebido o cartão de crédito solicitado, mas foi surpreendido com cobranças relativas a compras realizadas mediante uso indevido do cartão.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, declarou a inexistência do débito impugnado e fixou a reparação por danos morais em R$ 8.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir transações fraudulentas com cartão de crédito não recebido pelo consumidor; (ii) estabelecer se é devida a compensação por danos morais e se o valor fixado se mostra compatível com a extensão do dano.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço ao permitir o desbloqueio e a utilização de cartão de crédito que não foi entregue ao titular, sendo evidente o defeito no serviço prestado.A instituição financeira não comprovou a legitimidade das transações impugnadas, tampouco apresentou medidas eficazes de apuração ou prevenção à fraude.A alegação de que as compras foram realizadas com uso de senha não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, tampouco comprova negligência do consumidor.A prova do fato negativo (de que não realizou as compras) não pode ser exigida do consumidor, recaindo sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a legitimidade das transações.Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos prejuízos decorrentes de falhas no serviço que disponibiliza.A compensação por danos morais é devida, sendo o valor arbitrado de R$ 8.000,00 adequado à gravidade do dano, sem gerar enriquecimento indevido da parte autora.Inexistem fundamentos para majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o percentual fixado em primeira instância já atingiu o teto legal.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
02/07/2025 19:45
Documento
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30/06/2025 18:58
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:11
Inclusão em pauta
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03/06/2025 17:15
Remessa
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804109-24.2022.8.19.0042 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0804109-24.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00419515 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: JOAO VICTOR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: RENATA BELLI BRUCKMANN OAB/RJ-183085 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
26/05/2025 11:08
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 15:04
Remessa
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23/05/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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