TJRJ - 0804184-06.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:43
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 16:38
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Informações.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:22
Expedição de Informações.
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15/07/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0804184-06.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMAR JOSE DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de impugnação à execução apresentada por BANCO CREFISA S A, em que alega excesso de execução, no montante de R$ 3.361,63, ao argumento de que a parte embargada não observou a compensação determinada no julgado, sendo devida a quantia de R$ 842,86.
Juízo garantido, tendo em vista o depósito do valor exequendo integral.
Manifestação da parte embargada, pela liberação do valor total. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Isso porque, de fato, constou determinação de compensação de valores na sentença proferida, senão vejamos: "5) CONSIDERANDO ser fato incontroverso a transferência da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, assim como que o valor total da condenação acima imposta é o de R$ 3.784,00 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais), tenho por operada a compensação, cabendo ao réu efetuar o pagamento da diferença, que corresponde à R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).".
Desse modo, planilha apresentada pela parte impugnada/exequente não observou a referida determinação.
Sendo assim, acolho a planilha apresentada pelo impugnante, no id. 187631378, concluindo pela ocorrência de excesso de execução, no montante de R$ 3.361,63.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO à impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução, no montante de R$ 3.361,63 (três mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
Nesses termos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas, sem honorários.
P.I..
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, no valor de R$ 3.361,63 (três mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), em favor do impugnante/executado, bem como do valor de R$ 842,86 (oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte impugnada/exequente, atendidas em ambos os casos as cautelas de praxe.
Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
23/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 17:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:03
Expedição de Informações.
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05/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSEMAR JOSE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/11/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Exceção de Pré-Executividade • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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