TJRJ - 0832180-82.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832180-82.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRIELLY COSTA CABRAL DA SILVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDRIELLY COSTA CABRAL DA SILVEIRAem face da NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
Narra a autora que foi diagnosticada com Deformidade Dento-Facial do tipo Classe III esquelética com Hipoplasia de maxila e prognatismo mandibular com Artrose e luxação dos discos da ATM, sendo necessário o uso de medicamentos potentes para o alívio das referidas dores excessivas, sendo indicados, em caráter de urgência, os procedimentos cirúrgicos de OSTEOTOMIA DA MAXILA, OSTEOTOMIA DA MANDÍBULA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA E ARTROPLASTIA BILATERAL DA ATMS, conforme laudo médico de index 155241476.
Sustenta que o procedimento de OSTEOTOMIA LEFORT foi negado pelo plano de saúde, conforme index 155241480.
Requer a tutela de urgência para compelir a Ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente (osteotomia da maxila, osteotomia da mandíbula, osteoplastia de mandíbula e artroplastia bilateral da ATMS), incluindo todos os medicamentos, exames, materiais e outros insumos indispensáveis à sua realização, a serem realizados pelo próprio médico e cirurgião assistente, no HOSPITAL QUALI IPANEMA, conforme laudo de index 155241476. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela pressupõe prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, precipitando no tempo o possível resultado do processo.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de lesão irreversível, sendo certo que o periculum in mora encontra-se alicerçado na declaração médica de index 155241476 .
Não há qualquer sombra de dúvida quanto ao precário estado de saúde da autora e a necessidade da realização dos procedimentos na forma indicada.
Assim sendo, presentes os elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de suas alegações e demonstram a plausibilidade do pleito de tutela antecipatória.
Além disso, uma vez que a Constituição da República, em seus artigos 5º e 196, assegura o direito à vida e a saúde como bens maiores que se deve tutelar e que a empresa ré, em que pesem seus objetivos financeiros, deve arcar com o ônus do importantíssimo serviço que presta, qualquer eventual prejuízo, de ordem material, deve se curvar a imperiosa proteção que se faz necessária.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 303 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a empresa ré autorize no prazo de 05 dias a realização dos procedimentos nos moldes descritos em index 155241476, visando garantir todos os meios necessários à assegurar a saúde da autora, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 por dia de atraso.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Cite-se.
Intime-se a parte ré, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRIELLY COSTA CABRAL DA SILVEIRA - CPF: *38.***.*36-38 (AUTOR).
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12/11/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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