TJRJ - 0806526-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806526-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILCEMAR JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA VILCEMAR JOSÉ DA SILVA move ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sustentando, em síntese, que teve empréstimo consignado contratado sem a sua anuência.
Afirma que os descontos foram efetuados no período compreendido entre setembro de 2018 até abril de 2024, em 68 (sessenta) parcelas no valor de R$ 251,50 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Requer a declaração de inexistência de todo e qualquer débito sob a rubrica "consignação empréstimo bancário" e a repetição do indébito.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 108623104/108623111.
Index 114447408, deferida a tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 118046604, sustentando, em síntese, a fidedignidade do negócio, o qual contou com assinatura em contrato idêntica àquela constante no contrato, fornecimento de documentos de identificação.
Alega que o autor contratou empréstimo junto ao BANCO SAFRA S.A. e que posteriormente houve a portabilidade para o banco réu, BANRISUL S.A..
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Manifestação da parte ré sobre provas em ID 120470059.
A autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de ID 138231496.
Saneador em index 138793460 determinando a manifestação do autor sobre a sua assinatura em contrato e a quitação da portabilidade mencionada pela parte ré.
O autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 138793460. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos relativamente a parcelas de contrato de empréstimo consignado que não firmou.
A ré,
por outro lado, afirma que o referido débito originou-se de contrato de empréstimo objeto de portabilidade ao banco réu.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, no entanto, sorte alguma assiste à autora, senão vejamos.
Em contestação, o réu comprovou a contratação de mútuo pelo autor, tendo apresentado o contrato com a assinatura física do contratante, inclusive (id 118046613 e seguintes).
Registre-se que no caso em tela, a parte autora se quedou inerte em se manifestar em réplica e em provas, razão pela qual presumo a autenticidade da assinatura aposta no contrato e legitimidade da contratação do empréstimo ora impugnado.
Registre-se que o réu comprovou que o objeto do contrato foi depositado na conta do autor.
Diante desse cenário, considerando que não houve comprovação da quitação da dívida pela parte autora, impõe-se a revogação da decisão que concedeu a tutela, por ter o réu agido no exercício regular do direito ao efetuar os descontos das parcelas do contrato.
Nessa toada, considerando que restou comprovado que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, impõe-se a improcedência do pedido.
Isto posto, revogo a decisão que concedeu a tutela e JULGO IMPROCEDENTES, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VILCEMAR JOSE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:41
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 05:53
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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