TJRJ - 0802401-79.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802401-79.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: CICERO VALENTIM DA SILVA RESPONSÁVEL: ROSILEIA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Petição da autora em id. 19298588 na qual postula que o valor relativo ao pedido de sequestro de verba pública, no montante de R$ 186.833,67 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), seja transferido para conta corrente da empresa CORTERMED LTDA, prestadora dos serviços de atendimento médico domiciliar do menor, a fim de evitar questionamentos fiscais e tributários que poderiam surgir em face da autora, em razão do montante expressivo.
Compromete-se a juntar aos autos as notas fiscais relativas aos serviços prestados pela empresa.
A parte autora informa em id. 199423627 que CORTESMED LTDA se trata do nome de fantasia de SRC JR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, que figura nos dados bancários indicados para transferência.
Diante da manifestação da parte autora, na pessoa de sua representante legal, DEFIRO a transferência eletrônica para conta corrente da empresa CORTESMED LTDA, prestadora de serviços de atendimento médico.
Fica responsável a representante da parte autora pela apresentação da(a) nota(s) fiscal(is) nos autos no prazo de quinze dias, mantendo-se os termos da parte final da decisão de id. 192271091.
Resultado de sequestro de verba do SISBAJUD em id. 197296771.
Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 186.833,67 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), relativo ao custeio do período de três meses de tratamento médico/técnico domiciliar do autor, em favor da empresa CORTESMED LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-82, autorizada a transferência eletrônica para conta corrente indicada à fl. 2 de id. 192918588.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:10
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:14
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:24
Outras Decisões
-
28/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802401-79.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: CICERO VALENTIM DA SILVA RESPONSÁVEL: ROSILEIA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÍCERO VALENTIM DA SILVA, representado por sua filha Rosileia Teixeira da Silva Dias, em face do Município de Arraial do Cabo, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (HOME CARE) com equipe multidisciplinar e insumos necessários à manutenção da saúde do autor, idoso, com múltiplas comorbidades.
Cuida-se de pedido de sequestro de verba pública em razão do descumprimento da tutela de urgência foi deferida em id. 164995370, mantida pelo v.
Acórdão de id. 186208676 com provimento parcial do recurso para fixar a multa diária no patamar de R$ 1.000,00.
Manifestação do réu em id. 178818751.
Promoção do MP em id. 190976255 sem oposição ao pedido de sequestro de verba pública. É o relatório.
A omissão da administração em fornecer o tratamento, apesar de intimada e ciente da decisão do Tribunal de Justiça, configura descumprimento de ordem judicial com risco à saúde e à vida do demandante, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade extrema.
O valor indicado pela parte autora refere-se a três meses de custeio dos serviços e insumos mínimos necessários para o tratamento médico/técnico domiciliar de acordo com laudo médico acostado aos autos.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado conforme artigo 196 da Carta Magna. É admissível, portanto, que se sobreponha aos interesses patrimoniais que possam envolver a questão, tendo em vista a urgência da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro de valores públicos via SISBAJUD em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, no montante de R$ 186.833,67 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), apontado em id. 173919993, para custeio do período de três meses do tratamento médico/técnico domiciliar de acordo com laudo médico acostado.
Efetuado protocolamento.
Segue comprovante.
Voltem após três dias para resultado do procedimento.
Efetivado o sequestro eletrônico positivo, expeça-se, IMEDIATAMENTE, mandado de pagamento em favor da representante da parte autora, estando autorizada a transferência eletrônica para conta corrente porventura indicada pela parte.
Intime-se a autora para promover a prestação de contas a cada trinta dias, até o quinto dia útil do mês seguinte, juntando as notas dos medicamentos adquiridos e recibos de serviços prestados, devendo ser discriminados em planilha com total de gastos, seguindo-se até o total levantado por constrição eletrônica.
Ressalte-se que a ausência de prestação de contas poderá configurar conduta criminosa de apropriação indébita, em razão de tratar de verba pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:58
Juntada de acórdão
-
11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 17/03/2025 06:00.
-
17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CICERO VALENTIM DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSILEIA TEIXEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO VALENTIM DA SILVA - CPF: *71.***.*59-91 (REPRESENTADO).
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09/01/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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