TJRJ - 0824404-29.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:16
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824404-29.2023.8.19.0210 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824404-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00422336 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOANA ROZA SANTANA ADVOGADO: ATAIDE ROSA DE AZEREDO OAB/RJ-119942 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO - RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, ajuizada por consumidora que alegava desconhecer contrato de empréstimo consignado.
A sentença determinou o cancelamento dos descontos, a restituição simples dos valores e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado, a existência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.2.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.3.
Prova documental robusta apresentada pelo banco, demonstrando que o contrato impugnado se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, com autenticação biométrica e depósito de valores na conta da autora.4.
Ausência de impugnação específica pela autora quanto à veracidade dos documentos apresentados.5.
Lapso temporal significativo entre a contratação e a impugnação judicial, fragilizando a tese de desconhecimento.6.
Inexistência de prova mínima de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento.7.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova como excludente da obrigação do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.8.
Ausência de dano moral indenizável diante da regularidade da contratação e da inexistência de conduta ilícita.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido."É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com autenticação biométrica, sendo incabível a restituição de valores e a indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação e ausente prova mínima de falha na prestação do serviço."________________________________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.078/1990, art. 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; Súmula 330 do TJRJ.Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Apelação Cível 0824347-93.2023.8.19.0021, Des.
Sônia de Fátima Dias, j. 15/07/2025;TJRJ, Apelação Cível 0842651-89.2023.8.19.0038, Des.
Celso Silva Filho, j. 08/07/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a adv. do apelante. -
21/08/2025 11:41
Documento
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20/08/2025 16:39
Conclusão
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20/08/2025 13:30
Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 026.
APELAÇÃO 0824404-29.2023.8.19.0210 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824404-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00422336 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOANA ROZA SANTANA ADVOGADO: ATAIDE ROSA DE AZEREDO OAB/RJ-119942 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
07/08/2025 17:12
Inclusão em pauta
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07/08/2025 16:43
Retirada de pauta
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07/08/2025 16:42
Ato ordinatório
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:42
Pedido de inclusão
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824404-29.2023.8.19.0210 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824404-29.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00422336 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOANA ROZA SANTANA ADVOGADO: ATAIDE ROSA DE AZEREDO OAB/RJ-119942 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
26/05/2025 11:04
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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25/05/2025 19:08
Remessa
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25/05/2025 19:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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