TJRJ - 0803416-46.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/09/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803416-46.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON JOSE ANASTACIO DA SILVA RÉU: SERASA S.A., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o risco de manutenção indevida de aponte.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponteimpugnado nos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803416-46.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON JOSE ANASTACIO DA SILVA RÉU: SERASA S.A., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha certidão de negativação original e atualizada, no prazo de cinco dias, eis que os documentos dos ids. 194886898 e 194886900 não fazem menção ao autor e não comprovam a ocorrência de negativação.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
23/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 12/09/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
23/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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